quinta-feira, 8 de maio de 2014

Uma justiça mais "justa"?

Fonte: Marta Gil (consultoria em inclusão)
Decisão recente
TRF1
2.ª Turma determina restabelecimento de amparo social a segurado com deficiência
 
 A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu a um morador da Bahia o restabelecimento do benefício de amparo social destinado a pessoas com deficiência. A decisão, contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma entendimento adotado em primeira instância pela Vara Federal de Itabuna/BA.

De acordo com os autos, o beneficiário é acometido de surdez, tem dificuldade para falar e apresenta sinais de distúrbios mentais. Por isso, ele passou a receber o amparo assistencial a partir de 1997, mas teve o benefício suspenso em 2003. Somente em 2005, após novo pedido da família, o INSS voltou a assistir o segurado.

Na ação protocolada em 2006, o juiz de primeiro grau determinou o pagamento dos valores referentes ao intervalo entre 2003 e 2005 e a manutenção definitiva do benefício. O processo, então, chegou ao TRF em forma de remessa oficial – situação jurídica em que o processo “sobe” automaticamente à instância superior para nova apreciação quando a Fazenda Pública, no caso a União, é parte vencida.

Voto

Ao analisar o caso, o relator no TRF, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, manteve a sentença e destacou que a decisão objetiva resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O artigo 203 da Constituição Federal e a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/93 – preveem a prestação de assistência social a pessoas com deficiência física e a idosos impossibilitados de proverem sua própria subsistência, ou de tê-la suprida pela família.

O artigo 20 da Lei 8.742/93 condiciona o pagamento do benefício à comprovação de que a renda de cada membro da família – a chamada renda familiar per capita – é inferior a ¼ do salário mínimo. Como o valor é considerado muito baixo, o magistrado ponderou que leis mais recentes e julgamentos de tribunais superiores, entre eles o Supremo Tribunal Federal (STF), têm reconhecido outras formas de aferir a miserabilidade para a concessão de benefícios.

O relator citou, como exemplo de normas com “critérios mais elásticos”, as leis que instituíram o Bolsa Família, o Bolsa Escola e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação: todas com previsão de renda per capita acima de ¼ do salário mínimo. “O requisito financeiro estabelecido pela Lei n.º 8.742/93 (...) permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial”, conforme decisão do Supremo citada pelo relator.

“A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência”, ratificou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Com a decisão, acompanhada unanimemente pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal, o beneficiário terá direito a receber o valor das parcelas não pagas pelo INSS. “Não é razoável supor que no lapso temporal entre a cessação (março/2003) e concessão do segundo benefício assistencial ao deficiente (maio/2005) o autor tivesse recuperado suas condições laborativas”, asseverou. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Processo n.º 0000475-39.2006.4.01.3311

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