sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Cachorro de Três Patas Muda a Vida de Criança com Síndrome

Texto extraído de: Deficiente Ciente por Vera Garcia
Inglaterra – Uma criança teve sua vida mudada após a chegada de um cachorro de três patas em sua casa na Inglaterra. Owen Howkins, de 7 anos, sofre da síndrome de Schwartz-Jampel, quando os músculos ficam tensos de forma permanente. A doença fez com que a criança se afastasse do colégio. O menino tinha medo de se comunicar com as pessoas e já não saía mais de casa.



Quando o pai de Owen, Will, trouxe de um centro de resgate um cachorro de três patas, rapidamente a criança e o animal se aproximaram. Haatchi foi socorrido após ter sido atropelado, enquanto estava amarrado à linha do trem. O animal teve o rabo mutilado e graves ferimentos na pata traseira, que teve que ser amputada.


Segundo a família, a mudança que Haatchi fez na vida de Owen é bastante perceptível e o menino melhorou muito o convívio com as pessoas. O fato da criança precisar de cuidados especiais e fazer uso de uma medicação constante o fazia se sentir diferente. Já com Haatchi, Owen não se sente assim, pois o cachorro também tem que tomar medicação, uma mistura de mel, óleo de salmão e suplementos, que na visão do menino os tornam iguais.
O animal que fez um treinamento há 15 meses para se tornar um “cão terapia”, vai também levar alegria aos soldados que tiveram suas pernas amputadas nos conflitos do Afeganistão e Iraque, além de crianças com doenças em estado terminal.


 Fonte: http://blog.isocial.com.br/cachorro-de-tres-patas-muda-a-vida-de-crianca-com-sindrome/


Empresa de SP se Especializa em Sinalização para Deficientes Visuais



Texto extraído de: Vida Mais Livre


Cresce no Brasil o mercado da acessibilidade para pessoas com deficiência. Em São Paulo, uma empresa se especializou em sinalização para os deficientes visuais. Uma lei federal obriga os edifícios a oferecer condições especiais de acesso.
Na empresa de Jair Rais, que faz sinalização para pessoas com deficiência visual, são produzidas placas em braile e também sinais indicativos que são colocados no piso para orientação. Todos obedecem a um código específico, que ajuda a pessoa com deficiência visual a se localizar em qualquer ambiente.

O empresário começou o negócio em 2004, com R$ 50 mil. No início, só revendia placas de sinalização, feitas em acrílico, PVC e alumínio. Um ano depois, ele decidiu fabricar as peças. Rais investiu R$ 100 mil no equipamento para fazer as placas em braile, a escrita lida pelo tato.
Um programa de computador aqui traduz 55 idiomas para o braile. É só digitar o que quer, no caso em português, e o programa faz a tradução na hora. Depois ele envia para uma máquina, que é uma espécie de fresa, e faz os furinhos na placa.
Para finalizar o trabalho é preciso dar o relevo na escrita. São colocadas as bolinhas de plástico na placa – uma a uma, a mão. “Com pressão, que ela já se encaixa ao furo do braile, faz um pouquinho de força mais encaixa facilmente. É pressão”, explica Jeferson Nascimento, auxiliar de manutenção.
Para fazer os pisos sinalizadores, o empresário demorou até chegar à matéria-prima ideal, o poliester: um material que reúne resistência e flexibilidade.
Jair lançou o chamado piso com elemento solto. As indicações vêm separadas e não ficam mais presas numa placa. E além de acomodar melhor no piso, o elemento solto agradou aos arquitetos e decoradores.
“No shopping, um exemplo clássico, colocar só a placa visualmente não fica correto. Então, o elemento solto permite uma harmonia no ambiente. É o que mais, hoje, tem feito sucesso. É o que ta alavancando inclusive nosso negócio”, explica.
A produção do piso é terceirizada em uma fábrica em Itu, no interior de São Paulo. As peças são moldadas na injetora e pintadas com cores fortes, para facilitar a orientação de quem tem baixa visão. O processo é finalizado na empresa de Jair, que produz mil metros lineares de piso por ano. Cada metro custa R$ 40.
Máquinas fixam um potente adesivo nas peças. “É um dupla face, você adiciona direto na superfície. Pressiona, força e já deu a aderência necessária na superfície”, afirma. Com isso, o adesivo não sei de jeito nenhum.
Um shopping encomendou a sinalização com elementos soltos. Os técnicos limpam o chão, põem o gabarito e pressionam as peças. Em dez minutos, instalam um metro de piso. Ele é usado para alertar as pessoas que na frente têm rampas e escadas.
“Ele é mais leve, então dá uma sensação de estar integrado ao ambiente. Ele cumpre o papel dele que é avisar a todo mundo que tiver presente no shopping e não agride a estética”, diz Patricia Ribeiro, do marketing do shopping.
Outro prédio comercial também é cliente da empresa. O visitante José Vicente de Paula é uma pessoa com deficiência visual desde a infância e gostou das facilidades. “Ficaria mais complicado [andar sem a sinalização] (…). Eu poderia ficar sem direção”, afirma. Vicente chega até a recepção. Depois, vai até o elevador, aperta o andar, verifica a placa em braile e sobe. Tudo sozinho.
O projeto de sinalização em todo o edifício custou R$ 70 mil. O tipo de piso conquistou o mercado e a procura dobrou nos últimos dois anos. “Ele é mais solto, mais leve, e os arquitetos agradecem. É mais bonito mesmo e tem a questão do contraste também, a tonalidade, nesse caso o piso cinza, e o contraste dele que é preto”, avalia a arquiteta Paula Dias.
A empresa de Rais tem hoje mil clientes. Faturou mais de R$ 3 milhões no último ano. O empresário busca parceiros em todo o país para revender o produto. E o mercado só tem a crescer: uma lei federal de 2004 obriga as edificações a instalar sinalização para pessoas com deficiência visual.
“Mais do que nunca, as pessoas estão tomando consciência do tema acessibilidade. E não foi feito quase nada ainda nas edificações. Não chega a 2%, 3% das pré-existentes que precisam ser adequadas. E as que estão surgindo para o futuro”, avalia o empresário.
“Os novos empreendimentos têm vindo com acessibilidade, e isso é um ganho para todos. Para nós, pessoas com deficiência, e para o recinto, que acaba ganhando clientela. Porque a pessoa procura informação, ‘tal hotel é acessível’, é como se tivesse uma estrela a mais na sua qualidade de serviço”, afirma Vicente de Paula.

“Continuo a mesma pessoa, só que agora, cadeirante”


AME - Quando e como ficou com deficiência e como foi lidar com essa nova fase em sua juventude?
Tabata Contri - Sofri um acidente de carro na véspera de ano novo, 31/12/2000, estava no banco de trás de um Ford Ka, sem cinto de segurança. O carro aquaplanou na pista, perdeu a direção e caiu numa ribanceira de 10 metros. Achava que ia para o hospital e em pouco tempo ficaria “boa”. Não tinha noção da gravidade da situação. Tive uma lesão medular e na hora já não sentia as pernas. Meus amigos me tiraram do carro de qualquer jeito, não esperaram o socorro pois achávamos que o carro iria explodir. Fiquei consciente o tempo todo, o socorro demorou 15 minutos, parecia uma eternidade.
AME – Como foi a fase de reabilitação?
Tabata Contri - Foi uma loucura, eu tinha apenas 20 anos, não sabia o que faria da minha vida, não sabia se poderia trabalhar, estudar ou namorar. Fiz uma cirurgia na coluna, que tive que repetir oito meses depois quando fui para o Sarah, centro de reabilitação de Brasília que é referência na América Latina. Fiz uma cirurgia para fechar uma ferida (escara) que se desenvolveu nos primeiros dias de acidente, de tanto eu ficar deitada na mesma posição. Passei quatro meses internada num hospital do interior de São Paulo, depois internei para fazer a cirurgia de fechamento da escara em São Paulo e depois com 7 meses de lesão fui para o Sarah e fiquei quase 2 meses internada. Foi um ano de muitas idas e vindas de hospitais. Acho que o Sarah foi o divisor de águas da minha vida nesse momento, porque lá eu encontrei mais 60 pessoas que estavam passando pela mesma parada que eu, uns com lesão mais complicadas em níveis mais altos, outros já muito independentes com lesões parecidas com a minha. A troca de experiência com essas pessoas foi fundamental, pois, já não me sentia mais sozinha e nem o único ser humano a passar por isso. No Sarah, soube realmente o que é a lesão medular, tive aulas sobre isso e também sobre orientação sexual, nutrição, reabilitação da bexiga, do intestino, leis, etc. Fora as atividades físicas que me deixaram mais forte e independente. Aprendi coisas simples como calçar o tênis e tomar banho sozinha. Pratiquei muitos esportes. Me senti viva novamente.
AME - Qual é o segredo de sua beleza e alegria?
Tabata Contri - Ai meu Deus, não sei!!! Acho que quando a gente está bem consigo mesmo a gente fica mais bonita, irradia mesmo. Eu continuo a mesma pessoa, só que agora sou cadeirante! Eu sei que tenho que cuidar do meu corpo, mas ando meio displicente faço pouca atividade física hoje em dia, não sou um bom exemplo. Mas faço aulas de dança, estou me interessando pela Yoga e louca para voltar a nadar. Sei que tenho que organizar mais meus horários e cuidar mais de mim!
AME - Como se deu a descoberta do teatro e quais os efeitos da atuação no palco em sua vida?
Tabata Contri - O teatro veio sem querer na minha vida, eu nunca havia me imaginado num palco. Um dia a Carol Ignarra, que havia conhecido Deto Montenegro, diretor da Oficina dos Menestréis, me convidou para assistir uma aula. Acabamos envolvidas pelo trabalho da Oficina e entrando para aquela trupe. Eram 50 pessoas no palco e apenas eu e a Carol éramos cadeirantes. Deto tinha muita vontade de fazer um grupo só de cadeirantes e então fomos atrás de gente para fazer parte do elenco. Muita gente não foi, muitos desistiram, mas persistimos e acabamos formando um grupo de 19 pessoas, fizemos três meses de aula e mais três meses de montagem do espetáculo “Noturno” do Oswaldo Montenegro, que foi o primeiro de muitos espetáculos que já montamos e ainda iremos montar. Foi e continua sendo um sucesso! Adorei o teatro, fui fazer musical para teatro no SENAC e também fiz um ano e meio de escola de atores do Wolf Maya. Mas nenhum trabalho teve um resultado tão bacana e com tanto sucesso de público como o trabalho da Oficina dos Menestréis!
AME - O que significa o aplauso do público para você?
Tabata Contri - Acho que o aplauso é apenas consequência de um trabalho bem feito; têm dias melhores e dias piores, a gente sente a energia da platéia e vice-versa.
AME - Você também faz TV, como se deu o convite para a novela da Band? Fale sobre esta experiência.
Tabata Contri - Fazer novela é totalmente diferente de fazer teatro. No teatro o resultado é ali, na hora. Na TV você sente depois, quando ouve e vê comentários sobre o trabalho. No teatro você ensaia muito, repetidas vezes e ainda corre o risco de ter que improvisar se algo der errado, o que é adrenalina pura. Del Rangel, que era diretor da Band naquela época, viu uma entrevista comigo no blog “Assim como Você” do jornalista Jairo Marques da Folha de São Paulo e me chamou para uma conversa. Del, ao longo de sua vida, teve alguns amigos cadeirantes, então, o papo foi de igual para igual, sem meias palavras e sem exageros como acontece quando alguém não convive com as diferenças. Falamos sobre várias coisas, inclusive sobre a idéia de uma série na TV, e a novela “Água na Boca” estava no meio, então para me conhecer atuando, Del pediu ao autor que escrevesse um papel para mim, em dez capítulos. Foi uma pequena participação e uma experiência muito gostosa e muito bacana.
AME - Qual foi à experiência mais marcante em sua vida?
Tabata Contri - Bom, em quase nove anos de lesão, tive muitas experiências que me marcaram. Estar num palco é uma delas. Nadar no mar, ir à paraia com meus amigos. Namorar muito. Conquistar meu espaço como mulher e como profissional. Fazer canoagem no lago Paranoá lá no Sarah. Nossa, a primeira vez foi demais! Correr de kart adaptado, corri outro dia ao lado da querida Valéria Zopello que apresenta o programa “Mulher ao Volante” na All TV, foi irado. Fazer a novela foi uma grande conquista para mim. Tudo isso faz eu me sentir viva e querer cada vez mais. A maior novidade dos últimos tempos é o livro em que Carolina Ignarra, Rapha Bathe e eu escrevemos e produzimos. É um filho. O livro se chama “Inclusão – Conceitos, Histórias e Talentos das Pessoas com Deficiência” da editora Qualitymark. Fala da inclusão do profissional com deficiência no mercado de trabalho, mostra fotos de doze pessoas com vários tipos de deficiência trabalhando e conta as emocionantes histórias de vida e profissional dessas doze pessoas. Acho que todos vão amar ler, assim como eu amei fazer.
AME - Existem barreiras para a felicidade para uma mulher linda e alegre como você, usuária de cadeira de rodas?
Tabata Contri - Olha, na vida existem muitas barreiras, mas a gente pode ultrapassá-las e ser feliz. É claro que ninguém é feliz todos os dias, mas não quer dizer que um dia que eu esteja triste seja por causa da deficiência. Há tanta coisa envolvida, a vida é tão frágil, temos que saber aproveitar. Eu ainda tenho muito a aprender, mas muito mesmo, tenho consciência disso. Mas vou vivendo e aprendendo. Quanto às barreiras físicas, elas existem sim, mas essas são fáceis de ser quebradas, com informação para fazer a coisa do jeito certo e gente disposta a fazer acontecer. Mesmo assim, não deixo de fazer algo que eu queria muito, porque tem uma escada me impedindo, eu mando chamar os homens fortes e vambora!
AME - De que forma a sociedade pode contribuir para remover as barreiras que a impedem de ser plenamente feliz?
Tabata Contri - A sociedade tem que enxergar que pessoas com deficiência não precisam de caridade e sim de OPORTUNIDADE, para trabalhar e conquistar suas coisas. O ser humano foi feito para produzir, para realizar coisas, uma pessoa que não produz, com certeza tem parte da sua vida perdida, se sente mal, incapaz, isso acontece com qualquer pessoa, independente de ter uma deficiência. A sociedade tem que dar oportunidade para as pessoas com deficiência fazerem parte dela como qualquer outra pessoa.
AME - Quais são seus planos para o presente e para o futuro?
Tabata Contri - Quero ter meu canto, só meu, com minhas coisinhas, do meu jeito. Para isso preciso trabalhar muito, quero ser reconhecida no trabalho. Que venham as oportunidades!!
AME - Deixe uma mensagem para nossos leitores.
Tabata Contri - Corra atrás dos seus sonhos, saia de casa, mostre sua cara, conquiste seu espaço! Não é fácil, mas o mundo está cada vez mais aceitando as diferenças. O primeiro a aceitar tem que ser você mesmo. Quando a gente é bem resolvido, tudo fica mais leve. Não brigue, ensine, ninguém nasceu sabendo; a deficiência é uma diferença diferente do negro, do baixinho, da loira e do japonês, então, muita gente não sabe como lidar conosco, às vezes para não ter que encarar, ignora, a gente tem que ter atitude e mostrar “oi eu existo”, de um jeito leve, sem brigar, ensinando que somos todos humanos, apesar das diferenças!

Fonte: http://www.ame-sp.org.br/  

Lula nomeia primeiro desembargador cego



AME - Como ficou cego e como foi sua escolarização?
Dr. Ricardo Tadeu - Eu nasci há 50 anos, depois de um parto prematuro de seis meses. Tive paralisia cerebral. Então eu tenho uma deficiência nas pernas e tive baixíssima visão até os 23 anos, quando perdi totalmente a visão. Eu fui alfabetizado pela minha mãe. Ela me ensinou a escrever e a fazer contas em papel de pão, porque eles eram grandes e era preciso escrever com letras grandes para eu ler. Na escola eu tive professoras fenomenais que escreviam os textos com letras maiores para eu poder ler. A minha família achava que eu tinha que estudar numa escola comum. Inclusive eu jogava bola com a molecada. Era grosso, mas jogava. Sempre fiz tudo, brigava, apanhava, batia... 
 
AME - Como foi o vestibular e como fez para se formar?
Dr. Ricardo Tadeu - A Fuvest na época não sabia como fazer a prova pra mim. Eu propus que eles gravassem as questões em fita cassete, eu ouviria e escreveria as respostas. Foi assim que fiz as provas e passei no Largo São Francisco. No terceiro ano fiquei cego. A minha turma, de 1984, foi muito legal. Cada colega escolheu um livro que gostava mais e gravou o conteúdo em fita cassete. Eles leram para mim. Eu escutava tudo e fazia as provas oralmente. Assim eu me formei, fiz mestrado na USP e doutorado na Universidade Federal do Paraná.
 
Na prática, como foi sua atuação na Procuradoria durante 18 anos?
Dr. Ricardo Tadeu - No começo eles não sabiam como lidar comigo. Depois, passaram a me disponibilizar tudo o que precisava. Continuo trabalhando com ledores, que leem todos os processos e eu dito o que deve ser escrito. Eu participei de audiências de instrução de inquérito em que ouvia as testemunhas. Devo ter ingressado com dezenas de ações civis públicas, inclusive com provas que eu colhi. Todas foram julgadas procedentes. Instruí centenas de inquéritos civis. E nessa instrução eu presidia audiências em que tomava depoimentos de testemunhas. Eu sempre percebia que a testemunha estava vacilante por causa do tom da voz. Isso nunca foi problema para mim. Aí, apertava e conseguia a verdade. Sempre instruí muito bem meus inquéritos. Eu ouço a respiração, o tom de voz. Percebo quando a testemunha se mexe na cadeira, se está à vontade, se está nervoso, tudo isso detecto pela voz.
 
AME – Como será a prática como juiz no Tribunal Regional do Trabalho?
Dr. Ricardo Tadeu - Os desembargadores têm assessores. Eu preciso do mesmo número de assessores. E com o tempo quero me adaptar ao programa de leitura de voz de computador que lê tudo o que está na tela, porque os processos serão digitalizados. Aí nem de ledor humano precisarei mais. É uma questão de tempo. É só as pessoas olharem o processo de escolha dos desembargadores e analisarem os currículos. Participei dessa campanha em igualdade de condições com os meus colegas e confiei no meu currículo. Acho que tenho qualificação para o cargo. Todos elogiaram o meu currículo. Houve um depoimento de um juiz que disse: “Eu entrevistei o Ricardo e tinha dúvida se era possível ele ser um juiz, porque não queria contratá-lo por conta da falta de visão nem impedi- lo por isso. Então precisava ser convencido. E ele me convenceu.”
 
AME – Quais são seus planos para o futuro?
Dr. Ricardo Tadeu - Eu já sou um homem realizado. Como procurador, fiz tudo o que eu queria. Ajudei as pessoas com deficiência, ajudei a combater o trabalho infantil. Fiz muita coisa. Cheguei à magistratura para realizar um sonho que tive no início da carreira e me foi negado. Não tenho mais grandes ambições. Quero ser um juiz sensato, sábio e justo.
 
AME – Poderia deixar uma mensagem a nossos leitores?
Dr. Ricardo Tadeu - As pessoas são diferentes. Todo mundo é aparentemente igual, mas cada um traz em si um universo de diferenças, e essas diferenças podem ser físicas, sensoriais ou mentais. Mas em toda parte do mundo há pessoas plenamente adaptadas, o que prova que o ser humano supera as adversidades, basta que tenha os instrumentos para isso. Para a pessoa com deficiência tenho uma mensagem especial: não acredite nos limites que querem lhe impor.

Fonte: http://www.ame-sp.org.br/  

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Pessoa com Deficiência, familia de pessoas com deficiência conheçam os seus direitos - Parte III

Legislação Estadual - Pessoas com deficiência

Lei n.º 12.907/2008
Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008.
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores:
1 - Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981;
2 - Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
3 - Lei nº 5.869, de 29 de outubro de 1987;
4 - Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
5 - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989;
6 - Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991;
7 - Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992;
8 - Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992;
9 - Lei nº 8.894, de 16 de setembro de 1994;
10 - Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995;
11 - Vetado;
12 - Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997;
13 - Lei nº 9.732, de 15 de setembro de 1997;
14 - Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998;
15 - Vetado;
16 - Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998;
17 - Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998;
18 - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
19 - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999;
20 - Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
21 - Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999;
22 - Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999;
23 - Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999;
24 - Lei nº 10.498, de 5 de janeiro de 2000;
25 - Lei nº 10.689, de 30 de novembro de 2000;
26 - Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001;
27 - Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001;
28 - Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001;
29 - Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001;
30 - Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001;
31 - Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001;
32 - Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001;
33 - Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002;
34 - Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;
35 - Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
36 - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;
37 - Lei nº 11.887, de 1º de março de 2005;
38 - Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005;
39 - Vetado;
40 - Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005;
41 - Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005;
42 - Lei nº 12.286, de 22 de fevereiro de 2006;
43 - Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006;
44 - Lei nº 12.299, de 15 de março de 2006;
45 - Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007;
46 - Lei nº 12.724 de 9 de outubro de 2007.
Artigo 2º - Vetado.
Capítulo I
Da Pessoa com Deficiência
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 3º - São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:
I - acesso específico aos serviços de saúde;
II - reabilitação;
III - inclusão social;
IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.
Artigo 4º - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:
I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III - transporte, sempre que indispensável à viabiliza-ção da assistência;
IV - dispensa da espera em filas comuns;
V - fornecimento de medicamentos, na medida da dis-ponibilidade, para tratamento ambulatorial.
§ 1º - À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos.
§ 2º - A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.
§ 3º - É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único - O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições:
1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;
3 - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
Artigo 8º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo II desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
Parágrafo único - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos.
Artigo 9º - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas com Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei.
Seção II
Das ações de saúde mental
Artigo 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Capítulo II
Da acessibilidade
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 13 - Este capítulo estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Artigo 14 - Para os fins do disposto neste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico.
Seção II
Dos Elementos de Urbanização
Artigo 15 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 16 - As vias públicas, os parques, os demais espaços de uso público e as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 17 - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 18 - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e de um lavatório que atendam às especificações da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 19 - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldades de locomoção.
Parágrafo único - As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Artigo 20 - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
§ 1º - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - O detalhamento técnico do disposto no "caput" deste artigo é definido em regulamento.
Artigo 21 - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será dobrada em caso de reincidência.
Seção III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Artigo 22 - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Artigo 23 - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Artigo 24 - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sua utilização pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
Artigo 25 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção permanente;
2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo;
4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 26 - Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Artigo 27 - Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como:
1 - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.
Seção V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Artigo 28 - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 29 - Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Seção VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Artigo 30 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Artigo 31 - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e mental.
Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no "caput" deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.
Artigo 32 - Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros com deficiência física.
Artigo 33 - As pessoas com deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Seção VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Artigo 34 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.
Artigo 35 - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Artigo 36 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Seção VIII
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas
Artigo 37 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.
Artigo 38 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Seção IX
Das Medidas Complementares
Artigo 39 - A ausência da acessibilidade, desde logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício público ou privado.
Artigo 40 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 41 - As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Artigo 42 - As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos neste capítulo.
Artigo 43 - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações previstas neste Capítulo.
Artigo 44 - A CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais que dificultem o acesso de pessoas com deficiências.
Capítulo III
Dos Programas
Seção I
Do Programa de Educação Especial
Artigo 45 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 46 - Vetado.
Artigo 47 - Vetado.
Artigo 48 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Seção II
Do Programa de Lazer e Esporte
Artigo 49 - Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.
Artigo 50 - O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 49 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único - Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais.
Seção III
Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação
Artigo 51 - O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação, instituído pela Lei estadual nº 12.059, de 26 de setembro de 2005, como iniciativa do Poder Público e da sociedade, é voltado para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde.
Parágrafo único - O programa previsto no "caput" deste artigo é constituído das seguintes ações:
1 - orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação;
2 - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;
3 - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles;
4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta.
Seção IV
Do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação
Artigo 52 - O Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, instituído no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, terá sua execução disciplinada em regulamento específico.
Capítulo IV
Da Proteção à Pessoa com Deficiência
Seção I
Da Discriminação à Pessoa com Deficiência
Artigo 53 - É vedada no Estado qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência.
Artigo 54 - Constitui discriminação à pessoa com deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.
§ 2º - A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Artigo 55 - O descumprimento do disposto no artigo 54 acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único - A multa a ser aplicada na primeira infração corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 56 - O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente.
Seção II
Do Combate aos Maus-tratos
Artigo 57 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
Parágrafo único - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
Artigo 58 - A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Artigo 59 - É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Seção III
Da Assistência Social
Artigo 60 - A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Artigo 61 - O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência.
Seção V
Da reserva de Vagas no Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego
Artigo 62 - Serão preenchidas por pessoas com deficiência, desde que haja interessados e funções compatíveis, 3% (três por cento) das vagas previstas no "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", criado pela Lei nº 10.321, de 11 de junho de 1999.
Seção VI
Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais
Artigo 63 - Serão destinados a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.
§ 1º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar com deficiência física.
§ 2º - As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 3º - A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
§ 4º - Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 5º - Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.
Seção VII
Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas
Artigo 64 - Aos usuários de cadeiras de rodas será assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento, bem como a eliminação de barreiras urbanísticas, na implantação da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado.
Seção VIII
Do Acesso aos Elevadores
Artigo 65 - É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Artigo 66 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Artigo 67 - Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente seção, especialmente do teor do artigo 65, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.
§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o "caput" deste artigo.
Seção IX
Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos Centros Comerciais
Artigo 68 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares em todo o Estado.
§ 1º - Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
§ 3º - O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Artigo 69 - Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
§ 2º - O estabelecimento que desobedecer às determinações constantes deste artigo incorrerá em multa de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 70 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo, nos termos de regulamento.
Seção X
Da Instalação de Equipamentos de Lazer e Recreação para Crianças "cadeirantes"
Artigo 71 - O Poder Executivo está autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.
Artigo 72 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo 73 - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 71, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".
Artigo 74 - Observado o disposto no artigo 73, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Artigo 75 - As praças e parques dotados dos equipamentos referidos no artigo 71 contarão com acesso para crianças "cadeirantes" até os brinquedos.
Parágrafo único - Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques a que se refere o "caput", com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes".
Seção XI
Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes
Artigo 76 - O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Seção XII
Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE
Subseção I
Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
Artigo 77 - É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo único - Por recursos de expressão associados à LIBRAS entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação.
Subseção II
Das Publicações Pedagógicas em Braille
Artigo 78 - A Secretaria da Educação do Estado está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único - Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Artigo 79 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.
Seção XIII
Do Cão-guia
Artigo 80 - É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, observado o disposto nos artigos 80 a 85.
Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Artigo 81 - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.
Artigo 82 - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput" deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
Artigo 83 - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto nesta Seção, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Artigo 84 - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.
Artigo 85 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.
Parágrafo único - Entende-se por:
1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos ao cão;
2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário;
3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Capítulo V
Das Isenções Fiscais
Artigo 86 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou pessoa com deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo, fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 87 - Os veículos especialmente adaptados, de propriedade de pessoas com deficiência física, são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Capítulo VI
Outros Benefícios
Artigo 88 - O Governo do Estado está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias.
Artigo 89 - O Centro terá como principais finalidades:
I - disponibilizar, para as pessoas com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Artigo 90 - Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.
Artigo 91 - O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.
Artigo 92 - A Central de Empregos prevista no artigo 91 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
§ 1º - Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.
§ 2º - As empresas, indústrias, pessoas físicas e júridicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.
Artigo 93 - As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência, das empresas que venham a ser incluídas no Programa Estadual de Desestatização.
Parágrafo único - O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.
Artigo 94 - No aproveitamento mencionado no artigo 93 deverão ser observadas as seguintes condições:
I - manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
III - assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.
Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.
Capitulo VII
Disposições Finais
Artigo 95 - O Dia da Pessoa com Deficiência é comemorado, anualmente, em 11 de outubro.
Artigo 96 - O Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência é comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.
Artigo 97 - A Semana da Pessoa com Deficiência, destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, será realizada a cada dois anos, em todas as unidades escolares existentes no Estado, sempre no mês de setembro, na semana comemorativa do Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência, previsto no artigo 96 desta lei.
Artigo 98 - O Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas com Deficiência é celebrado, anualmente, no dia 3 de dezembro.
Parágrafo único - A celebração prevista no "caput" deste artigo objetiva despertar a consciência da população paulista sobre a importância de eliminar as barreiras e o preconceito às pessoas com deficiência.
Artigo 99 - A Semana de Prevenção das Deficiências é comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Artigo 100 - A Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das áreas da Educação e Saúde, com os objetivos descritos no artigo 51 desta lei, é realizada anualmente.
Artigo 101 - O Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs é comemorado, anualmente, no dia 25 de março.
Artigo 102 - O Dia da Pessoa com Deficiência Auditiva é comemorado, anualmente, no Estado, no último domingo de setembro.
Artigo 103 - O Dia do Policial-Militar com Deficiência é comemorado, no Estado, em 11 de outubro.
Artigo 104 - A "Cartilha da Pessoa com Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa com de deficiência e modo de seu exercício, servirá de manual de orientação geral e será distribuída gratuitamente, por intermédio de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa com deficiência.
Artigo 105 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 106 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 107 - Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:
I - 2.795, de 15 de abril de 1981;
II - 3.710, de 4 de janeiro de 1983;
III - 5.500, de 31de dezembro de 1986;
IV - 5.869, de 29 de outubro de 1987;
V - 7.859, de 25 de maio de 1992;
VI - 7.944, de 8 de julho de 1992;
VII - 8.894, de 16 de setembro de 1994;
VIII - 9.086, de 3 de março de 1995;
IX - Vetado;
X - 9.486, de 4 de março de 1997;
XI - 9.732, de 15 de setembro de 1997;
XII - 9.919, de 16 de março de 1998;
XIII - Vetado;
XIV - 10.099, de 26 de novembro de 1998;
XV - 10.383, de 29 de setembro de 1999;
XVI - 10.385, de 22 de outubro de 1999;
XVII - 10.778, de 09 de março de 2001;
XVIII - 10.779, de 09 de março de 2001;
XIX - 10.784, de 16 de abril de 2001;
XX - 10.838, de 4 de julho de 2001;
XXI - 10.844, de 5 de julho de 2001;
XXII - 10.958, de 27 de novembro de 2001;
XXIII - 11.263, de 12 de novembro de 2002;
XXIV - 11.676, de 13 de janeiro de 2004;
XXV - 11.887, de 1º de março de 2005;
XXVI - 12.059, de 26 de setembro de 2005;
XXVII - Vetado;
XXVIII - 12.085, de 5 de outubro de 2005;
XXIX - 12.107, de 11 de outubro de 2005;
XXX - 12.295, de 7 de março de 2006;
XXXI - 12.299, de 15 de março de 2006;
XXXII - 12.723, de 9 de outubro de 2007;
XXXIII - 12.724, de 9 de outubro de 2007.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - A administração pública estadual direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único - A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no "caput" deste artigo será completada no prazo estabelecido na Lei estadual n.º 11.263, de 12 de novembro de 2002.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de abril de 2008.
José Serra
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário do Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretáriode Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Roberto Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de abril

Lei n.º 12.553/2006
Lei nº 12.553, de 9 de fevereiro de 2006
Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Fonte: Procon Americana, Prefeitura de Americana

Pessoa com Deficiência, familia de pessoas com deficiência conheçam os seus direitos - Parte II

CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

Decreto n.º 5.296/2004
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

Decreto n.º 3.691/2000
DECRETO nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994,

DECRETA:
Art. 1º As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo Art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nºs 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
(Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000)

Resolução nº509/08 ANATEL
RESOLUÇÃO No 509, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO No 509, DE 14 DE AGOSTO DE 2008

Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472 de 16 de julho de 1997 e pelo Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto no 2.338 de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 846, de 28 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 488ª Reunião, realizada em 31 de julho de 2008;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.019710/2007,

RESOLVE:
Art. 1o Aprovar o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC.
Art. 2o Revogar o Art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 477, de 7 de agosto de 2007.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO No 509, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
REGULAMENTO DA CENTRAL DE INTERMEDIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA A SER UTILIZADA POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA OU DA FALA – CIC
CAPÍTULO I
Da Abrangência e dos Objetivos
Art. 1o Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o atendimento dos usuários com deficiência auditiva ou da fala por meio das Centrais de Intermediação de Comunicação Telefônica, bem como para a manutenção dessas Centrais no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2o Para fins deste Regulamento são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:
I – Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC: central responsável pela intermediação de comunicação telefônica entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de telecomunicações;
II – Pessoa com deficiência auditiva: pessoa com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Pessoa com deficiência da fala: pessoa com padrão de fala limitado ou dificultado;
IV – Prestadora: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização presta serviços de telecomunicações no âmbito do STFC e do SMP;
V – Terminal adaptado para pessoas com deficiência auditiva ou da fala: terminal de telecomunicações que possibilita a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala e entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de
telecomunicações, por meio da CIC.

CAPÍTULO III
Das Referências
Art. 3o São referências para este Regulamento, em particular:
I – Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
II – Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de
Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução no 357, de 15 de março de 2004;
III – Ato no 43.151, de 15 de março de 2004;
IV – Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução no 426, de 9 de dezembro de 2005;
V – Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 477, de 7 de agosto de 2007;
VI – Resolução no 491, de 12 de fevereiro de 2008.

CAPÍTULO IV
Das Condições Gerais
Art. 4o A prestadora deve disponibilizar o acesso à CIC a partir do código de acesso desta, designado pela Anatel, a todos os assinantes e usuários de sua rede de telecomunicações, em tempo integral.
Parágrafo único. O código de acesso a ser utilizado pelas prestadoras para disponibilização do acesso à CIC é o de número 142, conforme Ato no 43.151, de 15 de março de 2004.
Art. 5o A prestadora pode contratar meios de terceiros para operacionalização dos deveres decorrentes deste Regulamento.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a prestadora é a única responsável pelo pleno atendimento ao disposto neste Regulamento.
Art. 6o Cada prestadora deve divulgar de forma clara a existência, o código de acesso, a funcionalidade e a tarifa ou preço empregado pela CIC, de acordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo único. A divulgação do serviço oferecido pela CIC deve estar disponível na página inicial do sítio da prestadora na Internet, com fácil acesso, e em todos seus locais de atendimento pessoal.
Art. 7o A obrigação de intermediar a comunicação telefônica com o uso da CIC exige que pelo menos um dos usuários esteja utilizando um terminal adaptado para pessoas com deficiência auditiva ou da fala.

CAPÍTULO V
Dos Critérios de Cobrança
Art. 8o Para efeitos de cobrança da tarifa ou preço, a chamada destinada à CIC somente poderá ser medida a partir do completamento da chamada da CIC com o usuário no terminal ou estação móvel de destino e deve levar em consideração o local onde está o usuário com o terminal ou estação móvel de origem e o de destino, independentemente do local onde se encontra a CIC.
§ 1º. Em caso de incapacidade técnica da prestadora em efetuar a medição descrita no caput, a chamada deverá ser gratuita.
§ 2º. A CIC deve ter capacidade de realizar chamadas locais, de longa distância nacional – LDN e de longa distância internacional – LDI, inclusive a cobrar, a pedido do usuário.
§ 3º. Caso a chamada não seja gratuita, é obrigatória a utilização do Código de Seleção de Prestadora – CSP indicado pelo usuário, nos casos de chamadas LDN e LDI.

CAPÍTULO VI
Das Características dos Atendentes
Art. 9o O atendente deve possuir a qualificação necessária para desempenhar a função de intermediar a comunicação telefônica entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de telecomunicações com o dever de, em especial:
I – ser exato, imparcial e treinado especificamente para atender e intermediar a comunicação telefônica entre pessoas com deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de telecomunicações;
II – possuir proficiência em digitação, domínio da língua portuguesa, soletração e conhecimento das expressões utilizadas pelas pessoas com deficiência auditiva ou da fala.

CAPÍTULO VII
Dos Critérios de Qualidade e das Características do Atendimento
Art. 10. As chamadas no dia, compreendido entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro) horas, originadas na rede da prestadora e destinadas à CIC devem ser completadas em, no mínimo, 98% (noventa e oito por cento) dos casos.
Art. 11. Na prestação dos serviços da CIC, a quantidade de chamadas no dia, compreendido entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro) horas, interrompidas por queda de ligações na rede da prestadora deve ser inferior a 2,0% (dois por cento).
Art. 12. O início do atendimento efetivo realizado pela CIC deve ocorrer em até 10 (dez) segundos após o completamento da chamada em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos casos no dia, compreendido entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro) horas
Parágrafo único. Em nenhum caso, o início do atendimento efetivo deve se dar em mais de 60 (sessenta) segundos.
Art. 13. São deveres da prestadora no atendimento:
I – realizar a chamada para o número do terminal ou estação móvel solicitado, de acordo com as instruções do usuário;
II – aguardar o sinal que autoriza o envio da mensagem do usuário de origem para ser repassada ao usuário de destino e vice-versa;
III – explicar ao usuário, desde que este aceite a explicação, o funcionamento da CIC antes da intermediação da comunicação telefônica;
IV – transmitir a mensagem de texto do usuário com deficiência auditiva ou da fala por meio da voz, de forma compreensível, para o usuário que não possui deficiência auditiva ou da fala;
V – transmitir a mensagem de voz do usuário que não possui deficiência auditiva ou da fala por meio de texto, de forma compreensível, para o usuário com deficiência auditiva ou da fala;
VI – transmitir a mensagem de texto do usuário com deficiência auditiva ou da fala por meio de texto, de forma compreensível, para outro usuário com deficiência auditiva ou da fala;
VII – zelar pela inviolabilidade, sigilo, integralidade e literalidade das mensagens, sem emitir opinião pessoal ou corporativa sobre os assuntos que estiverem sendo tratados pelos usuários da CIC;
VIII – informar ao usuário de origem o eventual não completamento da chamada com o usuário de destino da seguinte forma:
a) por meio de mensagem de texto quando este for pessoa com deficiência auditiva ou da fala;
b) por meio de mensagem de voz quando este não for pessoa com deficiência auditiva ou da fala.
Art. 14. É proibido à prestadora:
I – divulgar a conversação intermediada;
II – intervir na conversação ou alterar o seu sentido;
III – recusar chamadas seqüenciais ou limitar o tempo das chamadas.
Art. 15. Depois de encerrada a intermediação entre os usuários do serviço oferecido pela CIC, não deve haver qualquer registro do conteúdo das mensagens intermediadas.
§ 1º A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos,
acompanhando a efetivação dessas determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.
§ 2º Deverão ser mantidos os registros das chamadas originadas pela CIC e destinadas a esta, incluindo, no mínimo, para cada chamada, as seguintes informações:
I - Área de Registro ou localidade de origem e Área de Registro ou localidade de destino da chamada;
II - código de acesso chamado;
III - data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada;
IV - duração da chamada (hora, minuto e segundo).
§ 3º. O detalhamento das chamadas no documento de cobrança ou relatório detalhado de serviços deve incluir as chamadas realizadas por meio da CIC.
Art. 16. É facultada à prestadora a automatização do atendimento desde que sejam obedecidas todas as disposições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Dos Equipamentos
Art. 17. Os equipamentos empregados na intermediação da CIC devem garantir fidelidade, sigilo, confidencialidade e integralidade das mensagens e devem se comunicar com qualquer terminal ou estação móvel, inclusive com terminal adaptado para pessoas com
deficiência auditiva ou da fala.
Art. 18. Os terminais adaptados para pessoas com deficiência auditiva ou da fala devem possuir certificado de homologação emitido pela Anatel.

CAPÍTULO IX
Do Dever dos Usuários

Art. 19. Constitui dever dos usuários utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 20. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e dos demais atos relativos às condições de uso, características, instalação, disponibilidade e funcionalidades da CIC sujeitará a prestadora às sanções previstas, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 21. A prestadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação deste Regulamento, para se adequar às disposições nele previstas.

Resolução nº09/07 -ANAC
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007.
Agência Nacional de Aviação Civil - Ministério da Defesa
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007
Aprova a Norma Operacional de A viação Civil - Noac que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, com base nos incisos IV, X, XXX e XLVI do Art. 8º, no inciso V do art. 11 e no inciso I do Art. 47, todos da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005 e, ainda, com base no inciso VI do art. 25 e art. 94 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; na alínea "a" do inciso V do art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; no art. 1º e seguintes da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; no art. 1º e seguintes da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; no art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; no art. 4º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005; no art. 1º do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969; Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969; Decreto nº 75.474, de 13 de março de 1975; Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; no inciso IV do Art. 4° do Regulamento da ANAC aprovado pelo Decreto 5.731, de 20 de março de 2006; na Norma ABNT NBR 14273, de 1º de março de 1999; tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 60800.016927/2006-71 e no deliberado e aprovado em Reunião da Diretoria Colegiada ocorrida no dia 05 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Operacional da Aviação Civil - NOAC que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade de assistência especial, na forma dos Anexos I a III a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 019/DGAC, de 10 de janeiro de 1996, que criou a Instrução da Aviação Civil - IAC 25080796.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
ANEXO I
NORMA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL -NOAC - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACESSO DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Norma Operacional de Aviação Civil NOAC estabelece os procedimentos que assegurem aos passageiros com necessidade de assistência especial o acesso adequado ao transporte aéreo.
Art. 2º Para efeito desta NOAC considera-se:
I - administração aeroportuária: estrutura organizacional do aeroporto, responsável pela sua administração, operação, manutenção e exploração.
II - criança: pessoa até doze (12) anos de idade incompletos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
III - empresa aérea ou operador de aeronaves: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou não regular.
IV - passageiros com necessidade de assistência especial: pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida.
V - pessoa portadora de deficiência: conforme definição estabelecida pelo Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, considera-se pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1.comunicação;
2.cuidado pessoal;
3.habilidades sociais;
4.utilização dos recursos da comunidade;
5.saúde e segurança;
6.habilidades acadêmicas;
7.lazer; e
8.trabalho.
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
VI - Pessoa com deficiência dependente: pessoa incapaz de acessar ou abandonar a aeronave por conta própria.
VII - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
VIII - Pessoa com necessidade de oxigênio suplementar: aquela que apresenta insuficiência crônica, de natureza respiratória ou cardíaca e que se encontre estável, em ambiente domiciliar, excetuando-se os casos de pessoas enfermas ou em condições instáveis de saúde que necessitam transporte aeromédico, o qual é tratado na IAC 3134 - Transporte Aéreo Público de Enfermos.
IX - Cão-guia ou cão de acompanhamento: animal especialmente treinado para guiar e auxiliar no desenvolvimento das atividades da vida diária das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta NOAC deverão ser observados pelas empresas aéreas e pelas administrações aeroportuárias, sendo aplicáveis aos elos do Sistema de Aviação Civil, no que for compatível.
Art. 4º Cabe aos Inspetores de Aviação Civil (INSPAC), às Gerências Regionais, às Seções de Aviação Civil (SAC), aos Postos de Fiscalização de Aviação Civil e às Administrações Aeroportuárias fiscalizarem o seu cumprimento.
Art. 5º As regulamentações que tratam da segurança de vôo, eficiência operacional e segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não podem ser violadas pelas empresas aéreas em decorrência do disposto nesta NOAC.
Art. 6º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves, diretamente ou sob contrato, licença ou outros acordos não podem:
I - discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja ela portadora na prestação dos serviços de transporte aéreo.
II - impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48.
III - excluir ou negar, a uma pessoa portadora de deficiência, os benefícios de qualquer transporte aéreo ou serviços correlatos disponíveis aos usuários em geral. IV - adotar medidas contrárias aos interesses da pessoa portadora de deficiência em razão da mesma ter agido na defesa dos seus direitos.
Art. 7º Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros e a receber os mesmos serviços que são prestados costumeiramente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais.
Art. 8º A fim de melhor prestar os serviços proporcionados às pessoas que necessitam de assistência especial, empresas aéreas ou operadores de aeronaves, seus prepostos, as administrações aeroportuárias e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão empregar uma definição comum para as distintas categorias de pessoas que necessitam dessa assistência.
§ 1º As empresas concessionárias de serviço aéreo de transporte de passageiros adotarão o sistema de classificação e codificação conforme disposto no Anexo II.
§ 2º As informações necessárias inerentes a boa prestação dos serviços de transporte aéreo deverão ser prestadas às pessoas que necessitam de assistência especial, de forma acessível, ao longo de todas as fases de suas viagens, desde o momento em que confirmam a reserva, especialmente a partir da chegada ao aeroporto até a saída da área pública do aeroporto de destino.
§ 3º Serão assegurados a esses passageiros a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência ou do motivo da redução de sua mobilidade.
Art. 9. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão estabelecer programas de treinamento, visando assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.
Art. 10. As pessoas que necessitam de assistência especial deverão informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva ou com antecedência mínima de quarenta e oito horas (48 hs.) antes do embarque.
§ 1º O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo não inviabilizará o embarque desde que haja assento disponível na aeronave da empresa transportadora.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas com necessidades de uso de oxigênio, maca, bem assim aos grupos de deficientes a serem transportados.
Art. 11. As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e operadores de aeronaves, seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotarão as medidas necessárias para garantir a integridade física e moral das pessoas que necessitam de assistência especial informando-as acerca dos procedimentos a serem adotados nas seguintes situações:
I - compra de bilhetes de passagem;
II - consulta ao quadro de horário dos vôos;
III - realização de reserva de vôo;
IV - ingresso no terminal;
V - acesso aos pontos de controle das áreas restritas de segurança do terminal de passageiros;
VI - em trânsito nos aeroportos e conexões;
VII - restituição de bagagem;
VIII - durante o vôo;
IX - no aeroporto de destino; e
X - em qualquer outra etapa da viagem não prevista nos itens acima em decorrência de situações emergenciais.
Art. 12. A administração aeroportuária deverá prover os aeroportos com balcões de informações e de atendimento especialmente instalados para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único Os balcões de informações e de atendimento a que se refere o caput deverão ser adaptados com mobiliário e recepção compatível com a altura e a condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 13. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e as administrações aeroportuárias devem proceder à adequação do sistema de informações destinado a todos os passageiros, para o atendimento às pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes as mesmas condições de atendimento disponíveis para os demais passageiros.
§ 1º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo menos dois idiomas quando tratar-se de internacionais.
§ 2º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 3º Os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º serão implementados até dezembro de 2007.
Art. 14. As administrações aeroportuárias deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos, telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá ser implementado até dezembro de 2007.
Art. 15 As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos deverão disponibilizar, nas suas centrais de atendimento, telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá ser implementado até dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades da Administração Aeroportuária
Artigo 16 As administrações aeroportuárias adotarão, no âmbito de sua competência, medidas necessárias para assegurar que as instalações e os serviços prestados nos aeroportos, onde opere aviação regular, estejam acessíveis para os passageiros que necessitam de assistência especial, conforme previsto no Dec. Nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.
Artigo 17 As administrações aeroportuárias eivarão forços para delimitar áreas específicas, o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput deverão estar sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme previsto na Lei 7.405, de 10 de julho de 2001, e livre de obstáculos para a circulação de passageiro portador de deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito.
Art. 18. As administrações aeroportuárias reservarão, nos seus estacionamentos destinados ao público, pelo menos dois por cento (2 %) do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência, conforme especificações técnicas de desenho e traçado, estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. Será assegurada, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres.
Art. 19. As empresas aéreas deverão priorizar a transferência dos passageiros idosos ou portadores de deficiência ou que tenham sua mobilidade reduzida, de uma aeronave para outra, sempre que o tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justifique tal priorização.
Parágrafo Único O disposto no caput não poderá violar normas de fiscalização e de segurança dos aeroportos.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Empresa Aérea ou Operador de Aeronaves
Art. 20. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal.
§ 1º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão oferecer veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves ficam autorizadas a celebrarem contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos.
Art. 21. O embarque dos passageiros que necessitam de assistência especial será realizado prioritariamente em relação aos demais passageiros, visando permitir o conforto, a segurança e o bom atendimento.
Parágrafo Único. O atendimento prioritário a que se refere o caput prefere, inclusive, ao dos possuidores de cartão de passageiro freqüente,
Art. 22. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves efetuarão o desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial, logo após o desembarque dos demais, exceto nas situações previstas no art. 19.
Parágrafo Único. O pessoal de bordo comandará o processo de desembarque, o qual deverá ser acompanhado por funcionários das empresas aéreas ou operadores de aeronaves, ou por elas contratados, devidamente treinados.
Art. 23. Independentemente do meio utilizado para realização de reserva de vôo por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, o atendimento deverá contemplar questionamento quanto à necessidade de assistência especial ao passageiro, a qual deverá ser registrada de acordo com os códigos explicitados no Anexo II, observado o estabelecido no art. 10.
§ 1º O questionamento a que se refere o caput visa especificar as provisões especiais de que carecem estes passageiros, inclusive quanto à necessidade de acompanhante, de ajudas técnicas, como cadeiras de rodas e/ou o uso de equipamento que proporcione oxigênio suplementar.
§ 2º Quando se tratar de necessidade de uso de equipamento referido no § 1º, o passageiro interessado deverá solicitá-lo à empresa aérea ou ao operador de aeronaves com no mínimo de setenta e duas horas (72 hs.) antes do vôo, de acordo com a prescrição médica que deve ser registrada em formulário próprio de uso internacional (Medical Information Sheet - MEDIF), firmada pelo médico do enfermo.
§3º O documento a que se refere o § 2º deverá ser avaliado pelo serviço médico da empresa, especializado em medicina de aviação, quanto a eventuais riscos para o solicitante e aos demais passageiros, ressalvadas, ainda, as limitações expressas no 121.574 do RBHA 121 - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros.
Art. 24. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves designarão, previamente, funcionários capacitados para atender, acompanhar e acomodar nos assentos os passageiros que necessitam de assistência especial, conforme especificado nos artigos 29 e 34.
Art. 25. O uso dos meios a que se refere o art. 23 não acarretará qualquer ônus ao usuário.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput não inclui o fornecimento de oxigênio e a disponibilidade de espaço extra na cabine de passageiros para abrigar macas.
Art. 26. Até dezembro de 2007, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves disponibilizarão:
I - mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas pontas para uso dos passageiros paraplégicos, tetraplégicos, amputados e outros que necessitem desse auxílio para sua firmeza e segurança durante o vôo e nas operações de decolagem e pouso; e
II - coletes salva-vidas infláveis para uso de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 27. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves disponibilizarão cartão de informações de emergência escrito em braille em até cento e vinte dias (120) após a publicação da Resolução que aprova esta NOAC.
Art. 28. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos orientarão, no ato da reserva, os passageiros com deficiência para que se apresentem para o despacho, no aeroporto de embarque, com antecedência de uma hora e trinta minutos para vôos domésticos e de duas horas para vôos internacionais, em relação à hora prevista de decolagem, ocasião em que os meios de atendimento serão postos à sua disposição.
Art. 29. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves acomodarão os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, ou nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás de uma divisória desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
§1º A 1ª fileira de assentos as aeronaves deverão ser utilizadas, prioritariamente, por crianças em berços, crianças desacompanhadas e passageiros acompanhados de cão-guia, quando necessário.
§ 2º Os demais passageiros, inclusive os com deficiência física que desejem utilizar assento na 1ª fileira, poderão ser autorizados, desde que não prejudique as prioridades estabelecidas no § 1º.
§ 3º Os assentos de que trata este artigo devem ser identificados com o Símbolo Internacional de Acesso.
Art. 30. Os assentos mencionados no art. 29 não poderão ser liberados para reserva de outros passageiros que não necessitam de assistência especial, até vinte e quatro horas (24 hs.) antes do horário previsto para a partida do vôo.
§ 1º Na hipótese da empresa aérea ter vendido bilhete a passageiro que não apresente necessidade de atendimento especial, em virtude da inexistência da reserva a que se refere o art. 30, deverá ser providenciado o reposicionamento de ambos visando assegurar a aplicação do disposto no art. 29.
§ 2º Sempre que ocorrer o previsto no § 1º, a empresa aérea deve informar aos passageiros que não detenham necessidades de atendimento especial alocados para os assentos mencionados no artigo 29, que eles estão sujeitos ao reposicionamento a que se refere o § 1º.
Art. 31. A empresa transportadora deve prover as informações de que trata o § 2º do art. 30, por seu sistema eletrônico de reserva ou verbalmente pelo pessoal do setor de reserva, por anúncio nos balcões e portões de embarque, por cartões ou revistas colocadas nos assentos, literatura para usuários freqüentes, ou por outros meios apropriados.
Art. 32. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves farão os arranjos necessários nas aeronaves para garantir o transporte adequado de passageiro que necessite ser transportado em maca, quando a aeronave não for tecnicamente adequada para esse tipo de transporte, desde que a solicitação seja efetuada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da partida da aeronave e que não afete a segurança de vôo, a eficiência operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos e Orientações de Caráter Geral
Art. 33. As operações de embarque e desembarque de passageiros que necessitam de assistência especial serão executadas por funcionários das empresas aéreas ou por elas contratados.
Art. 34. Todo o pessoal, de terra e de bordo, diretamente envolvido no atendimento às pessoas que necessitam de assistência especial ou com o manuseio de seus equipamentos e auxílios, durante as diversas fases de uma viagem, deverá receber treinamento especializado.
Parágrafo Único O treinamento de que trata o caput deve incluir as técnicas de atendimento adequado às estas pessoas, sendo responsabilidade das empresas envolvidas, ou seus prepostos, providenciá-lo.
Art. 35. O pessoal responsável pelo atendimento às pessoas portadoras de deficiência física que utilizam para sua locomoção equipamentos movidos a bateria deverá ter conhecimento de como manusear, embalar e acomodar a(s) bateria(s) para o transporte, como bagagem prioritária despachada, conforme preconizado no Doc. 9284 AN/905 Instruções Técnicas para o Transporte sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, da OACI, devendo, em caso de dúvida, consultar o usuário desses equipamentos sobre as melhores condições e formas de acondicioná-los, considerando o grande número de modelos existentes.
Art. 36. As aeronaves que irão entrar em serviço pela primeira vez ou que tenham que realizar uma remodelação de vulto deverão ser adequadas em conformidade com as normas de acessibilidade da ABNT, com relação aos equipamentos de bordo que incluem assentos com braços móveis (removíveis ou escamoteáveis), cadeiras de rodas de bordo, lavatório, iluminação e sinalização acessível, para que possam ser homologadas.
Parágrafo Único. Para as adequações de que trata o caput deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros:
a) aeronaves com 30 (trinta) ou mais assentos deverão ter 10% de seus assentos com braços móveis.
b) aeronaves com 100 (cem) ou mais assentos deverão dispor, também, de cadeira de rodas de bordo.
Art. 37. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção especial de passageiro, nos pontos de controle de segurança dos aeroportos conforme previsto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC serão transportadas gratuitamente no interior da cabine de passageiros, quando houver espaço disponível ou serão consideradas como bagagens prioritárias.
Art. 38. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas portadoras de deficiência, tais como bengalas, muletas, andadores e outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros.
§ 1º. As ajudas referidas no caput somente serão transportadas no compartimento de bagagem da aeronave quando suas dimensões ou as da aeronave, bem como os aspectos de segurança inviabilizarem seu transporte no interior da cabine de passageiros.
§ 2º Na impossibilidade de realização do transporte das ajudas técnicas na cabine de passageiros, serão consideradas como bagagens prioritárias.
Art. 39. As administrações aeroportuárias, durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas referidas no art. 38, disponibilizarão cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para uso das pessoas portadores de necessidades especiais.
Art. 40. Passageiros que utilizam marca-passo ou implante coclear, não podem ser submetidos à inspeção por detector de metal seja em pórtico ou mediante utilização de bastões, devendo ser utilizado procedimento alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos médicos.
Parágrafo Único. Compete à administração aeroportuária colocar avisos escritos alertando os passageiros sobre os procedimentos previstos no caput, em área antes dos detectores de metal.
Art. 41. Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após passarem pela inspeção especial de passageiro, nos controles de segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
Art. 42. A bagagem despachada por passageiros portadores de deficiência e por seu acompanhante deve ser marcada de forma a facilitar sua identificação na área de recolhimento de bagagem pelo pessoal da empresa aérea ou operador de aeronaves, pelo passageiro e pelo seu acompanhante na esteira de entrega de bagagem.
Art. 43. O cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência, atendidas as condições previstas na Lei Nº 11.126/2005, no artigo 6º, § 1º, VIII do Decreto Nº 5.296/2004, e no Decreto 5904/2006, será transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, em local adjacente a de seu dono e sob seu controle, na 1ª fileira, ou imediatamente atrás de uma divisória, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira.
Art. 44. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa portadora de deficiência, em rota nacional, será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla, anti-rábica e tratamento antihelmítico expedido por médico veterinário devidamente credenciado.
Art. 45. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento, em rota internacional, será obrigatória a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional expedido pelo Posto de Vi gilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os requisitos exigidos pelo país de destino do animal.
Art. 46. O cão-guia ou cão de acompanhamento, em fase de treinamento, deverá ser admitido na cabine de passageiros, desde que conduzido por família hospedeira ou treinador especializado, ambos devidamente credenciados, atendidos os requisitos constantes no art. 45.
Art. 47. Caberá aos passageiros portadores de cia, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10.
Art. 48. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.
§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
§ 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.
Art. 49. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o número de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam acompanhadas.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica as situações que afetem a segurança de vôo, ou o transporte de passageiros com deficiência motora, deficiência dependente e desacompanhados, ficando limitado a cinqüenta por cento (50%) do número de tripulantes de cabine.
Art. 50. No caso de grupo, a empresa aérea ou operador de aeronaves deverá ser informado com antecedência mínima de setenta e duas horas (72 hs.) para que sejam adotadas as medidas necessárias para o atendimento e assistência de seus membros.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 51. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves manterão registro dos atendimentos de transporte de passageiros que necessitam de assistência especial para acompanhamento e controle estatístico e dele darão ciência à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, quando solicitadas.
Art. 52. As administrações aeroportuárias assegurarão que, desde a concepção até a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, bem como as reformas das instalações aeroportuárias, serão atendidas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, do DOC 9184-AN/902 da OACI - Manual de Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras contidas no Dec. Nº 5.296/2004.
Art. 53. As instalações reservadas ou destinadas às pessoas que necessitam de assistência especial devem ser adequadamente sinalizadas, de acordo com a Lei Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 e o DOC 9636 da OACI Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE P ASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSITÊNCIA ESPECIAL
MEDA - Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou acompanhamento médico. Não é aplicável a passageiros que somente necessitem de assistência especial no aeroporto e durante as operações de embarque e desembarque. Aplica-se aos seguintes passageiros: acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o vôo, recém-nascidos em incubadora etc.
STCR - Passageiros transportados em maca.
WCHR - Cadeira de rodas - R para Rampa. O passageiro pode subir e descer escadas e caminhar de e para o seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da rampa, da ponte de embarque, etc.).
WCHS - Cadeiras de rodas - S para degraus ("Steps"). O passageiro não pode subir ou descer escadas, mas pode caminhar de e para o seu assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da rampa, ponte de embarque, etc.). Necessita de equipamento adequado para proceder ao embarque ou desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa.
WCHC - Cadeira de rodas - C para assento de Cabine. O passageiro que não consegue locomover-se. Necessita de cadeira de rodas para se movimentar até a aeronave e, de e para seu assento, e de equipamento adequado para proceder ao embarque e desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa.
MAAS - ("MEET and ASSIST") Casos especiais Passageiros que requerem atenção especial individual durante as operações de embarque e desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São os seguintes: Senhoras grávidas, idosos, convalescentes etc.
BLND - Passageiro com deficiência visual - Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio.
DEAF - Passageiro com deficiência auditiva -Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio.
INF - Criança de colo.
UMNR - Menores desacompanhados.
OXYG - Oxigênio para passageiros viajando, tanto sentado como em maca, que necessitam de oxigênio durante o vôo.
WCBD - Cadeira de rodas movida à bateria seca.
WCBW - Cadeira de rodas movida à bateria molhada.

Fonte: Procon Americana, Prefeitura de Americana.
Oferecemos arquivo de textos específicos, de documentos, leis, informativos, notícias, cursos de nossa região (Americana), além de publicarmos entrevistas feitas para sensibilizar e divulgar suas ações eficientes em sua realidade. Também disponibilizamos os textos pesquisados para informar/prevenir sobre crescente qualidade de vida. Buscamos evidenciar assim pessoas que podem ser eficientes, mesmo que diferentes ou com algum tipo de mobilidade reduzida e/ou deficiência, procurando informar cada vez mais todos para incluírem todos.