quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Pessoa com Deficiência, familia de pessoas com deficiência conheçam os seus direitos - Parte I

Legislação Federal - Pessoas com deficiência

Lei nº 11.126/2005
Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.(NR)
- Artigo 4º regulamentado pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005

Lei n.º 10.671/2003
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003. - Estatuto de Defesa do Torcedor
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2003

Lei n.º 9.656/1998
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
.....................
Art. 14 - Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
- Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001.
...............................
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso. Presidente da República.

Lei n.º 8.899/1994
Lei n.º 8.899, de 29 de junho de 1994
Publicada no DOU de 30 de junho de 1994

Concede Passe Livre às Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual.

Art. 1- É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lei n.º 8.160/1991
Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991
Dispõe sobre a Caracterização de Símbolo que Permita a Identificação de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva.

Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º - O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art. 3º - É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de Janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fernando Collor. Presidente da República.
ANEXO
(Art. 2º da Lei nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991)
"SÍMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ"

Lei n.º 7.405/1985
Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Torna Obrigatória a Colocação do Símbolo Internacional de Acesso em Todos os Locais e Serviços que Permitam sua Utilização por Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras Providências

O Presidente da República. Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art. 3º - Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2 e 3 desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade de sua cadeira de rodas;
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120 cm x 150 cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros);
XXIV - bebedouros adequados;
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 5º - O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art. 6º - É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília , em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney. Presidente da República.
Anexo - Símbolo Internacional de Acesso

Decreto n.º 2.592/2008
Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso. Presidente da República.
ANEXO
NO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação especifica.
............................
CAPÍTULO II
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
............................
Art. 6º - A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivo e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semana.
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana

CAPÍTULO III
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
............................
Art. 10 - A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
Parágrafo único - As solicitações de que trata o "caput" deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:
I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
I - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.

Decreto n.º 6.039/2007
Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2.007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e no inciso XII do art. 5o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000,

DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
ANEXO
PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, nas Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva, nos termos do art. 5o, inciso XII, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6o do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o pagamento mensal da assinatura básica e o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de interface que permitam a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas dependências de instituições de assistência a essas pessoas, independentemente da sua localização geográfica.

Art. 2o Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, observados a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, seus respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na Lei nº 9.998, de 2000.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser repassados às Prestadoras, em contrapartida ao cumprimento das metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.

Art. 3o A Agência Nacional de Telecomunicações, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.

Art. 4o Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH.

Art. 5o Para efeito deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:
I - Prestadora: prestadora do STFC, no regime público, contratada como responsável pelo cumprimento das metas constantes deste Plano;
II - Instituição Beneficiária: instituição de assistência às pessoas com deficiência auditiva legitimada a obter os benefícios decorrentes deste Plano; e
III - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição na Prestadora.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 6o O Poder Executivo responsabilizará civil, administrativa e penalmente a Prestadora, a Instituição Beneficiária, e seus responsáveis, e o Usuário, bem como quem quer que descumpra os preceitos legais e regulamentares, especialmente os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem garantir o cumprimento das metas nos prazos fixados no art. 11.

Art. 7o A SEDH exercerá suas atribuições legais a fim de obter a consecução deste Plano, cabendo-lhe:
I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar as Instituições Beneficiárias para o atendimento ao disposto neste Plano, especialmente quanto às metas estabelecidas no Capítulo III;
II - definir os critérios objetivos pelos quais as Instituições Beneficiárias estarão aptas a obter os benefícios decorrentes deste Plano;
III - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência auditiva;
IV - incentivar as Instituições Beneficiárias, seus representantes e Usuários a exercerem seus direitos e deveres, no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano; e
VI - identificar, caracterizar e prestar informações à Agência Nacional de Telecomunicações sobre as Instituições Beneficiárias, nos termos do art. 4o deste Plano, bem como da regulamentação pertinente.

Art. 8o Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Prestadoras devem:
I - maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento das metas de universalização descritas no Capítulo III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1o deste Plano;
II - coordenar, com as Instituições Beneficiárias, os Usuários e os órgãos do Poder Executivo o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;
III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;
IV - informar e prestar contas à Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao cumprimento das metas de universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agência;
V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituições Beneficiárias e os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços, e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e
VI - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano.

Art. 9o Os critérios objetivos referidos no inciso II do art. 7o contemplarão o cumprimento pelas Instituições Beneficiárias das seguintes obrigações :
I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que esses atendam prioritariamente às necessidades das pessoas com deficiência auditiva, independentemente de inscrição na Prestadora, ou qualquer tipo de cadastro ou associação junto à Instituição Beneficiária, outra instituição ou entidade;
II - responsabilizar-se pela preservação e utilização racional dos equipamentos de interface colocados à sua disposição;
III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e dos equipamentos de interface disponíveis a partir deste Plano;
IV - conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condições adequados, de infra-estrutura de caráter privado envolvendo instalações físicas, elétricas e outras necessárias ao atendimento, pelas Prestadoras, do disposto neste Plano;
VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e
VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestação do STFC com a Prestadora responsável pela linha onde o equipamento de interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao tráfego advindo do uso do terminal, de acordo com os prazos e valores definidos no plano de serviço do STFC contratado.
§ 1o O descumprimento das obrigações elencadas nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH, implicará na responsabilização da instituição faltosa e dos seus responsáveis, assim como na suspensão dos benefícios de que trata o art. 1o deste Plano.
§ 2o No caso de ocorrência prevista no § 1o, fica a Prestadora autorizada a promover a cobrança referente à utilização do serviço e à retirada dos equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituições definidas pela SEDH.

Art. 10. Os Usuários dos serviços e equipamentos de interface instalados nas Instituições Beneficiárias, objeto deste Plano, ficam sujeitos aos deveres de que trata o art. 4o da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

CAPÍTULO III
DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO

Art. 11. A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes prazos:
I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH;
II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e
III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH.
§ 1o Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3o do Decreto no 3.624, de 2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federação.
§ 2o Os prazos de atendimento de novas Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos pela SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, e serão detalhados nos instrumentos de contratação.
§ 3o O atendimento de que trata o § 2o fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.

Art. 12. Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos recursos do FUST devem integrar os bens reversíveis da respectiva Prestadora, de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 12 do Decreto no 3.624, de 2000.
Capítulo IV
Das Condições de Atendimento

Art. 13. As metas fixadas no Capítulo III devem ser cumpridas pelas Prestadoras, observando-se, além das regras e dos critérios estabelecidos, os requisitos, as necessidades e as demais condições detalhadas nos instrumentos de contratação.
Parágrafo único. Os instrumentos de contratação detalharão, dentre outros, os aspectos relativos às especificações e aos quantitativos referentes ao objeto deste Plano, previsto no art. 1o.

Art. 14. Não serão cobertos com recursos do FUST:
I - o tráfego advindo do uso do terminal; e
II - a reposição de equipamentos de interface decorrente de mau uso.

Decreto n.º 5.626/2005
Decreto n.º 5626, de 22 de dezembro de 2005.
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

Fonte: Procon Americana, Prefeitura de Americana

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