quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Direitos do Idoso

Direitos do idoso - Alimentos, saúde, moradia, segurança, lazer, transporte. Saiba o que vale depois dos 60 anos



Foto de idosos
1. Qual a idade em que a pessoa pode ser considerada como idosa?
60 (sessenta) anos.

2. É mais adequado se manter o idoso junto à família ou colocá-lo em um asilo?
Deve-se atentar para a prioridade de atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto nos casos em que aquele não a possua ou que a mesma careça de condições de manutenção da sua própria sobrevivência.

3. Temos algum dever para com os idosos?
Sim, além do respeito, que é inerente a todo ser humano, temos o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

4. Os direitos do idoso são prioritários?
Sim, os direitos do idoso devem ser assegurados pela família, pela comunidade, pela sociedade, e pelo Poder Público com absoluta prioridade (preferência).

5. De modo geral, quais os direitos do idoso?
O idoso tem direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, e à dignidade (princípio da dignidade da pessoa humana – núcleo inflexível – a) integridade física e psíquica; b) liberdade e igualdade; c) mínimo existencial (patrimônio mínimo para os civilistas) – José Afonso da Silva.

6. Caso eu presencie alguém violando algum direito do idoso, o que devo fazer?
Caso aconteça, você tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, como por exemplo, ao Delegado de Polícia, ao Ministério Público, ao Conselho Municipal, Estadual, ou Nacional do Idoso.

7. O idoso tem o direito de receber preferencialmente a restituição do imposto de renda?
Sim, trata-se de um direito prioritário, ao qual o idoso faz jus.

8. O que compreende o direito do idoso à liberdade?
Compreende, entre outros aspectos, a faculdade de ir e vir, de estar nos espaços públicos e comunitários (salvo restrições por lei), de opinião e expressão, de crença e culto religioso, a prática de esportes e de diversões, a participação na vida familiar e comunitária, a participação na vida política, e a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação (por exemplo, nos órgãos de defesa do idoso, como o Conselho Municipal do Idoso).

9. O idoso pode pedir alimentos de seus filhos?
Sim, inclusive poderá o idoso optar entre os prestadores de alimentos aquele que tiver maiores condições, como, por exemplo, se o idoso possuir 02 (dois) filhos, poderá pedir somente daquele que reúne melhores condições financeiras.

10. Há a necessidade de o idoso ingressar com uma ação para pedir alimentos?
Não, poderá haver a celebração de acordo de alimentos junto ao Promotor de Justiça ou Defensor Público, os quais têm o poder de referendá-los, servindo o mesmo como título executivo extrajudicial. Somente no caso de não haver acordo, deverá o idoso pleitear os alimentos em demanda judicial, contudo caso este não tenha condições financeiras para contratar um Advogado, poderá se dirigir a um posto de atendimento da Defensoria Pública e, no caso de inexistência deste em sua cidade, a uma Casa do Advogado, onde lhe será fornecido um profissional para atendê-lo sem qualquer custo.

11. No que consiste o direito à saúde do idoso?
O idoso tem assegurada atenção integral a sua saúde por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo-lhe garantido o acesso universal (para todos, independente de condição financeira), e igualitário (de forma idêntica para todos os idosos), inclusive com especial atenção às doenças que afetem preferencialmente os idosos.

12. Tem o idoso direito ao atendimento médico domiciliar?
Sim, e também a internação domiciliar, em âmbito urbano ou rural, quando dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover. Este direito abrange, outrossim, os idosos abrigados ou acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público.

13. O idoso tem direito ao medicamento gratuito?
Sempre. É dever do Poder Público fornecer ao idoso, de forma gratuita, os medicamentos que necessita, especialmente os de uso continuado, assim como próteses[1], órteses[2] e outros recursos relativos ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação.<

14. O idoso internado tem direito a acompanhante?
Sim, ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde assegurar as condições adequadas para a permanência daquele em tempo integral, segundo o critério médico. É o profissional de saúde que concederá a autorização para o acompanhante, devendo justificá-la por escrito no caso de impossibilidade.

15. Havendo mais de um tratamento de saúde recomendável ao idoso, poderá este optar por qual irá se submeter?
Sim, o idoso que estiver no domínio de suas faculdades mentais (ou seja, que possua o pleno entendimento) poderá escolher o tratamento que lhe reputar mais favorável.

16. Caso o idoso não tenha condições de fazer a opção de tratamento, quem o fará por ele?
Neste caso, esta será feita conforme os itens a seguir: 01) por seu curador, no caso do idoso ser interditado; 02) por seus familiares, na inexistência de curador, ou quando este não puder ser contactado em tempo hábil; 03) pelo médico, no caso de iminente perigo de vida e não houver tempo suficiente para se consultar o curador ou um familiar; 04) pelo médico, quando não existir curador ou familiar conhecido, devendo, nesse caso, aquele comunicar o fato ao Ministério Público.

17. Caso o profissional da saúde (médico, enfermeiro, biomédico, etc) suspeitar ou confirmar caso de maus-tratos contra idoso, qual medida deverá se valer?
Nessa situação, o profissional da saúde deverá obrigatoriamente comunicar a Autoridade Policial (Delegado de Polícia), ou o Ministério Público, ou o Conselho Municipal do Idoso, ou o Conselho Estadual do Idoso, ou o Conselho Nacional do Idoso, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) cumulada com multa civil em valor a ser definido pelo Magistrado, conforme o dano sofrido pelo idoso.

18. O idoso possui algum desconto no ingresso em atividades culturais e de lazer?
O idoso possui, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Dessa forma, é assegurado este desconto mínimo, podendo o evento ampliá-lo, para a entrada em cinemas, teatros, shows, partidas de futebol, clubes recreativos, etc.

19. Nos citados eventos tem o idoso acesso preferencial?
Sim, o idoso tem preferência no acesso devendo ser sua entrada facilitada com absoluta prioridade, o que se inclui que para o mesmo deve ter um portão de acesso próprio ou fila própria, com a indicação clara de sua localização, de modo a ser facilmente visualizada por aquele.

20. Para a admissão em emprego, pode existir limite máximo de idade?
Em regra não. O idoso não pode ser discriminado na admissão, no salário, ou no exercício de funções, de qualquer trabalho ou emprego, inclusive para fins de concursos públicos. Contudo, há casos em que a natureza do cargo poderá estabelecer limite de idade. Saliente-se também que, é estabelecido como primeiro critério de desempate em concurso público a idade, dando-se preferência ao mais velho.

21. Caso o idoso tenha perdido a condição de segurado da Previdência Social poderá, mesmo assim, aposentar-se por idade?
Sim, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

22. Tem o idoso sem condições financeiras para sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, direito a algum benefício?
Sim, ao idoso, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, nas condições citadas, tem o direito ao benefício de 01 (um) salário mínimo mensal, pela assistência social, mesmo que outro membro da família já receba este benefício, visto que este não será computado para fins de cálculo da renda familiar por pessoa, bem como o salário mínimo é considerado pelo Estado como o valor mínimo que uma pessoa pode receber para se viver com dignidade.

23. Como funcionam as entidades de abrigo aos idosos?
A entidade de longa permanência e a casa-lar são lugares destinados aos idosos quando verificada a inexistência de grupo familiar, de abandono, ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Aquelas são obrigadas a firmarem contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, e no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso em seu custeio, não podendo, em todo o caso, exceder 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

24. Quais os requisitos mínimos que os abrigos devem oferecer aos idosos?
Os abrigos devem manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos, assim como, corrimões nos corredores e banheiros, chão antiderrapante, rampas ao invés de escadas, etc. Outrossim, devem provê-los com alimentação balanceada e regular (orientada por nutricionista), higiene pessoal e higienização do local em conformidade com as normas sanitárias, acesso à saúde (mantendo na entidade enfermeiros, inclusive de plantão, e se possível médico, ou se não, providenciar o deslocamento do idoso até sua consulta ou tratamento), à educação (ministrando aulas, palestras e cursos, ou proporcionando o acesso a estes), à cultura (cinema, teatro, show, etc), ao esporte (mantendo área para a prática de exercícios, ou garantindo o seu acesso em local adequado, sempre supervisionados por educador físico), ao lazer, ao trabalho (oferecendo o acesso a programas de trabalho conforme a capacidade do idoso), à liberdade (não podendo restringir o direito de ir e vir do idoso, salvo por ordem judicial), à convivência familiar e comunitária (não restringindo o acesso de parentes e amigos ao idoso, e de sua saída para visitas), enfim, deve garantir o imprescindível à vida digna do idoso, sempre respeitando suas necessidades.

25. O idoso possui o direito ao transporte público gratuito?
Sim, ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos (cidade) e semiurbanos (regiões metropolitanas), bastando que apresente qualquer documento que faça prova de sua idade (carteira de identidade, por exemplo).

26. E quanto ao transporte gratuito entre estados (interestadual)?
Também, contudo, nesse caso, a pessoa para fazer jus pode ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, contudo ela terá que possuir renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, sendo reservado apenas 02 (duas) vagas gratuitas em cada veículo (ônibus), comboio ferroviário (trem), ou embarcação, para idosos. O idoso deverá solicitar, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 03h (três horas) em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha, o Bilhete de Viagem do Idoso, bem como comparecer, no dia da viagem, ao terminal de embarque, até 30min (trinta minutos) antes do horário designado para a saída, sob pena de perder o benefício.

27. Pode o idoso solicitar o bilhete de viagem de retorno?
Sim, desde que respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem. Assim, quando começar a venda de passagens para o dia pretendido de retorno, poderá o idoso solicitar seu bilhete.]

28. Caso não haja mais vaga gratuita para idosos, há algum outro benefício?
Sim, tem o direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) na passagem. Nesse caso, o idoso deverá adquirir esta para viagens com distância até 500 km (quinhentos quilômetros) com, no máximo, 06h (seis horas) de antecedência, e para as com distância superior, com, no máximo, 12h (doze horas) de antecedência. Assim, pela falta de coerência entre os horários para se pedir o bilhete gratuito (03h antes) e a passagem com desconto (06h e 12h), aconselhamos que o idoso compareça no posto de atendimento sempre no horário maior (dependendo da distância de sua viagem), eis que se não houver vagas gratuitas disponíveis, ele poderá comprar a passagem com desconto.

29. Tem o idoso alguma vantagem em programas de habitação?
Nos programas de habitação públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso tem preferência na aquisição da casa própria, com financiamento compatível com seus rendimentos de aposentadoria e pensão. Ademais, o programa de habitação deverá reservar 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, bem como implementar equipamentos urbanos comunitários para estes, e garantir a acessibilidade aos mesmos, eliminando barreiras arquitetônicas e urbanísticas

*Ulysses Bueno de Oliveira Júnior é advogado em Direito Empresarial e Civil; MBA em Gestão Pública pela Universidade Federal de Uberlândia (em curso); Pós-graduado, Lato Sensu, pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil); e Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); http://www.buenodeoliveira.com.br/;
Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil

[1] Considera-se prótese a peça ou dispositivo artificial utilizado para substituir um membro, um órgão, ou parte dele, como, por exemplo, prótese dentária, ocular, articular, cardíaca, vascular etc. Mais recentemente, além do conceito anatômico, nota-se a tendência de considerar como prótese também os aparelhos ou dispositivos destinados a corrigir a função deficiente de um órgão, como no caso da audição – conforme Joffre M. de Rezende – bibliografia de HOUAISS, Antônio, VILLAR, Mauro de Salles – Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.
[2] A órtese tem um significado mais restrito que a prótese, referindo-se unicamente aos aparelhos ou dispositivos ortopédicos de uso externo, destinados a alinhar, prevenir ou corrigir deformidades ou melhorar a função das partes móveis do corpo – conforme Joffre M. de Rezende – bibliografia de REY, Luís. Dicionário de termos técnicos de medicina e saúde. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan S.A., 1999. 



Fonte: http://saude.hsw.uol.com.br
Imagem: 
http://transparenciarondonia.com.br/category/cidades/ariquemes/


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