domingo, 17 de janeiro de 2016

Marta Gil (consultoria em inclusão) compartilha;

Informação importante, fornecida pela Dra. Izabel Maior.

Abraços
Marta
Prazo para o instrumento de avaliação da deficiência ficar pronto e outros prazos da LBI
O Executivo tem até 24 meses para fazer o decreto do instrumento da avaliação da deficiência, como consta do Art. 2.o da LBI – Lei Brasileira de Inclusão:
Decretos não passam pelo Legislativo.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
A maior parte dos artigos da LBI já está em vigor desde 02/01/2016.
As exceções são os artigos que mencionam grau da deficiência, pois dependem do instrumento de avaliação, e aqueles mencionados a seguir – art. 124 e 125:
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2o do art. 28 - 48 (quarenta e oito) meses;
II - § 6o do art. 44 - 48 (quarenta e oito) meses;
III - art. 45-  24 (vinte e quatro) meses;
IV - art. 49 - 48 (quarenta e oito) meses.

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