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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Reforma do código penal: “Está na hora de a sociedade civil se envolver”, diz Juliana Belloque

Durante sete meses, uma comissão de juristas composta por 16 membros analisou o Código Penal brasileiro e deu início a um longo processo de debates sobre a reforma deste conjunto de leis fixado em 1940. A defensora pública do Estado de São Paulo, Juliana Belloque, fez parte desta comissão, que analisou dezenas de leis especiais e centenas de artigos do Código Penal.


Depois deste longo processo de debate entre especialistas, o Projeto de Lei 236/2012 vai agora, no segundo semestre de 2012, ser debatido pelos senadores da República, que também convocarão audiências públicas. Segundo Belloque, o Código Penal “precisar ser atualizado, reformado, discutido por toda a sociedade”.

“É preciso envolver todos os setores da sociedade. É muito importante que os movimentos brasileiros em geral participem deste debate. É essa lei que vai dizer quais são as condutas criminosas, que nós entendemos como as mais graves na nossa sociedade. Há temas como aborto, uso de drogas, terrorismo”, diz Juliana. “Nós temos a terceira maior população carcerária do mundo. É muito importante que o debate seja o mais amplo possível. A lei deve representar a sociedade brasileiras e não apenas o desejo de alguns”, completou.

Entre os pontos positivos da reforma, ela destacou a descriminalização do uso de drogas, o tratamento do tema do aborto como uma questão de saúde pública, a diminuição da pena para crimes contra o patrimônio sem o uso de violência e o fim da previsão de pena de privação de liberdade para atos obscenos, apologia ao crime e desacato a autoridade.

Posição da Conectas
Conectas considera fundamental a participação e o envolvimento da sociedade civil na discussão do novo Código Penal e apoia as propostas que caminham no sentido de diminuir o papel do Estado – mais especificamente do Direito Penal – na vida privada dos cidadãos.

Nos causa preocupação, no entanto, medidas que visam aumentar penas, criminalizar novas condutas ou dificultar a ressocialização dos egressos do sistema prisional.

Com uma das maiores populações carcerárias do mundo, e com um déficit de cerca de 200 mil vagas, o sistema penitenciário brasileiro está em colapso, e o novo Código Penal não pode ignorar esses dados da realidade. Afinal, é justamente em nome dela que se pretende atualizar as normas “atuais”, que remontam a 1940.

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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Relator inclui educação especial e escolas para surdos no PNE

Vanhoni continua a apresentar alterações nesta quarta, quando vai abordar a meta de investimento na Educação. O texto final deve ser votado no dia 12 de junho.

A inclusão da escola especial e da escola bilíngue para surdos no novo Plano Nacional de Educação (PNE) – PL 8035/10  – foi comemorada pelos representantes do setor que lotaram hoje o plenário onde estava sendo discutido o texto final do relator da comissão especial destinada a analisar a proposta, deputado Ângelo Vanhoni (PT-PR).



O texto do PNE enviado pelo governo contemplava apenas a inclusão de pessoas com deficiência nas escolas, e não citava as duas formas específicas de educação. De um lado, surdos reivindicavam escolas em que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) seja a língua principal, e por outro lado associações que lidam com educação especial, como as Apaes (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), defendiam uma educação para quem precisa de currículo específico.
“No começo o governo só queria falar de inclusão, mas souberam negociar e atender esses movimentos que se organizaram e foram os mais atuantes na discussão do PNE”, avaliou o presidente da comissão, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES).

O relator apresentou uma modificação à Meta 4 do texto, sobre educação para pessoas com deficiência. As mudanças colocam como meta a inclusão de alunos que tenham dificuldades de aprendizagem ou alguma deficiência, mas não deixa de fora as escolas especiais. Quanto às bilíngues, são escolas com currículo normal, e, pelo novo texto, sua expansão deve fazer parte das metas do PNE.

Para o deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), ligado ao movimento de Apaes (que organiza escolas para alunos com deficiência), o texto apresentado contempla as reivindicações, e garante a continuidade da educação especial. “Defendemos a escola normal e a escola especial, não há competição, no entanto, nossa vivência mostra que existe um grupo que precisa de um currículo adaptado para suas necessidades, sem necessariamente ter sucesso acadêmico, mas de convivência”, disse.

Para a diretora de política educacional da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, Patrícia Rezende, que é surda e militante, o texto apresentado pelo relator torna possível a existência das escolas bilíngues, inclusive com tradutores de libras e professores surdos, de forma que essa seja a principal língua utilizada pelos alunos. “Isso não estava claro no PNE, e foi uma vitória para nós”, sinalizou.
Patrícia também frisou que as escolas bilíngues podem ser inclusivas. Crianças que ouvem podem se matricular, desde que tenham conhecimento em libras, e façam as aulas nessa língua. “Meus filhos são ouvintes, mas são fluentes em libras, se eles quiserem estudar lá, podem”, completou.

Gastos com Educação
O relator apresentou hoje outras alterações, que devem continuar amanhã, em busca de um acordo para aprovar o texto na comissão. As mudanças são fruto de 155 destaques, que são mudanças específicas pedidas por deputados no relatório, e que poderiam ser votadas uma a uma.
Entre outras alterações, o texto deixa claro que a meta de gastos com Educação pode ser revista por meio de um projeto de lei.

A meta, no entanto, não foi alterada. No texto, o relator propõe 7,5% do PIB em investimento direto do setor público em Educação, a ser implementado nos próximos dez anos, enquanto este plano estiver em vigência. Alguns deputados, principalmente da oposição, querem que o investimento seja de 10% do PIB.
Atualmente o investimento está em 5% do PIB, e o crescimento dos últimos anos, entre 0,1% e 0,2%, fecharia a mesma conta. Com esse argumento, o coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara, insiste em 10%. “Vamos ter de dar preferência a algumas metas, não há recursos para todas”, disse.

Nas contas do movimento, cada 0,5% do PIB representa 20 bilhões em recursos para o setor. A proposta original falava em 7% e, segundo Cara, até a tramitação final da proposta, que ainda vai passar pelo Plenário e pelo Senado, o governo já sinaliza que aceitaria 8%, nem uma fração a mais.
Meta de financiamento da educação divide até a base aliada, afirma deputado

Votação
Segundo Lelo Coimbra, a votação do novo parecer de Vanhoni – uma complementação de voto – deverá ocorrer no dia 12 na comissão.

O presidente da Câmara, Marco Maia, disse nesta terça-feira que o PNE deverá ser votado pelo Plenário assim que a pauta for liberada. “A votação do PNE é uma prioridade da Câmara. Na primeira oportunidade, o projeto será votado”, disse Maia.


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segunda-feira, 11 de junho de 2012

Investimentos em educação pública computam despesas que nada têm a ver com educação

Por Otaviano Heleneno Correio da Cidadania

Há pelo menos duas razões pelas quais devemos conhecer os gastos com educação pública. Uma delas é devida às exigências legais, uma vez que a Constituição da República, as constituições estaduais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e leis orgânicas municipais estabelecem valores mínimos para aqueles gastos. Outra razão é para que possamos saber se o quanto investimos é suficiente para garantir a educação que precisamos.

E quanto o Brasil gasta, efetivamente, em educação pública? Embora a pergunta possa parecer impertinente, uma vez que há vários órgãos públicos que cuidam do assunto, ela é totalmente cabível e, infelizmente, tão necessária hoje como foi no passado.

Segundo dados sistematizados e divulgados pelo Inep, os investimentos públicos totais em educação no Brasil, em 2010, foram da ordem de 5,8% do PIB (1). Esse percentual seria totalmente insuficiente para garantir uma educação minimamente aceitável, ainda que não tivéssemos enormes atrasos, na forma de altíssima evasão escolar, falta crônica de professores em várias áreas (Física e Química, especialmente), pequeníssimo atendimento na educação infantil, enormes contingentes de analfabetos ou, ainda, enormes contingentes de jovens que não concluíram os ensinos fundamental ou médio. Mas, além disso, será que investimos, realmente, 5,8% do PIB em educação pública?

Não. A regulamentação do que pode ser considerado gasto com educação é bastante fluida, permitindo incluir, como sendo educacionais, várias despesas que nada têm a ver com educação. Além disso, como aquela regulamentação só tem efetividade quanto aos gastos mínimos constitucionais e legais, a inclusão de outras despesas como sendo educacionais, quando o objetivo é estimar o esforço nacional com educação, ocorre de forma ainda mais arbitrária do que permite a já tolerante legislação.

Segundo nota de rodapé na tabela que apresenta aquele valor de 5,8% do PIB, vemos que ele inclui “estimativa para complemento da aposentadoria futura do pessoal ativo”, uma despesa que não corresponde à educação em nenhum sentido e sequer foi realizada, pois se trata de uma complementação futura. Embora não haja o detalhamento de quanto significa esse “complemento futuro”, estima-se que ele possa corresponder a cerca de 20% dos gastos com pessoal (2) e, portanto, a um valor próximo a 1% do PIB, fazendo com que aquele valor esteja abaixo dos 5% do PIB.

Além disso, segundo a mesma nota de rodapé citada, estão “computados nos cálculos os recursos para bolsa de estudo, financiamento estudantil e a modalidade de aplicação: transferências correntes e de capital ao setor privado”. Ora, se as bolsas de estudo correspondem a programas de iniciação científica, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, elas já são computadas entre os investimentos em Ciência e Tecnologia. Ao computá-las também como investimentos em educação, está se fazendo uma espécie de dupla contabilidade e inflando artificialmente os investimentos educacionais com investimentos feitos por órgãos voltados ao fomento do desenvolvimento científico e tecnológico. Caso as bolsas sejam uma referência ao Prouni ou a programas equivalentes mantidos por governos estaduais, então não correspondem a investimentos em educação pública.

Quanto ao financiamento estudantil, caso se refira ao FIES (programa do MEC usado para financiar o ensino de graduação em instituições privadas), e às transferências ao setor privado citados na mesma nota, eles só estão incluídos naqueles 5,8% do PIB por um jogo de palavras que mistura “investimento público com educação”, título da tabela citada, com investimentos na “manutenção e desenvolvimento do ensino público”, como define a LDB.

Esse jogo de palavras é muito grave, em especial neste momento em que o Congresso Nacional discute a proposta, apresentada pelo executivo federal, de um Plano Nacional de Educação (PNE), cuja redação inicial previa um crescimento do “investimento público em educação (e não investimento em educação pública) até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país”. Assim, além de nos preocuparmos com o valor totalmente insuficiente, precisamos atentar para o uso da expressão investimento público em educação em lugar de investimento em educação pública, o que pode significar apenas mais subsídios para as instituições privadas.

Precisamos fazer as contas direito
A falta de transparência quanto aos gastos com educação pública e a maquiagem desses gastos são coisas constantes na história do país. Vejamos alguns outros poucos exemplos.
Em períodos mais distantes, chegamos a ter dupla contabilidade: um mesmo recurso destinado à educação era contabilizado tanto pela esfera de governo que o repassou como por aquela que fez a despesa. Entre 2000 e 2003, despesas com o programa Bolsa Escola foram incluídas como sendo educacionais; embora, inegavelmente, essas despesas contribuem para as condições de vida das pessoas e, portanto, para a frequência à escola, elas não são despesas educacionais em nenhum sentido. Nos períodos de alta inflação, o pagamento do décimo terceiro salário inflava muito as despesas com educação, pois, embora seu valor real fosse igual ao de uma folha de pagamento do início do ano, como a contabilidade nacional é feita em moeda corrente, ele podia ser, nominalmente, muito grande. Despesas feitas no sistema educacional com recursos emprestados eram (ainda são?) frequentemente computados por secretarias de educação, de forma dupla: quando o valor emprestado era investido e quando o empréstimo era pago.

Além dos exemplos acima de como as contas de educação podem ser maquiadas, há muitos outros: debitar de forma totalmente arbitrária nas contas de uma secretaria de educação despesas que nada têm a ver com ela como, por exemplo, o asfaltamento de uma rua onde há uma escola; fazer repasses arbitrários de recursos para organizações não governamentais; assinar revistas e outros periódicos sem nenhuma motivação realmente educacional para tal; ou incluir como despesas educacionais os salários de professores cedidos a órgãos não educacionais. Enfim, a lista seria muito longa.

Portanto, são necessárias algumas providências para que possamos saber, com suficiente precisão, quanto efetivamente investimos em educação pública. Uma delas é definir de forma mais completa e detalhada o que é e o que não é gasto com educação pública, de preferência adotando critérios rigorosos, como, por exemplo, os recomendados pela Unesco. Outra providência é definir a forma de ratear os investimentos feitos em diferentes áreas quando uma mesma instituição executa outra atividade além da educacional, como ocorre, por exemplo, nas universidades públicas, que desenvolvem pesquisas científica e tecnológica e mantêm hospitais. Outra, ainda, é criarmos apenas um critério e uma contabilidade, diferentemente do que se fez até hoje, de tal forma que possamos acompanhar a evolução ao longo do tempo dos investimentos em educação pública.

Além de lutarmos pelos 10% do PIB para a educação pública, precisamos ficar muito atentos para a definição do que pode ou não ser considerado gasto educacional e para denunciarmos, sempre que aparecer, a confusão entre gasto público com educação e gasto com educação pública, confusão essa feita até mesmo na atual proposta de PNE em debate no Congresso Nacional.

 Fonte

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Lei do Cão-Guia

Poder Executivo – Decreto nº. 5.904/2006
22/09/2006
DECRETO Nº. 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

DOU 22.09.2006
Regulamenta a Lei nº. 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei nº. 11.126, de 27 de junho de 2005,
DECRETA:

Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º. Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º. O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 5º. No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 6º. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
§ 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6º.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05º. no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
II – local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III – local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
IV – treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
V – instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
VI – família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;
VII – acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
VIII – cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.
§ 1º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2º. A prática descrita no § 1º. é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.

Art. 3º. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão-guia; e b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
III – equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º. A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2º. Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º. O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.

Art. 4º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO será responsável por avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos, conforme competência conferida pela Lei nº. 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a verificação do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria conjunta.

Art. 5º. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:
I – representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;
II – usuários de cão-guia;
III – médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;
IV – treinadores;
V – instrutores; e
VI – especialistas em orientação e mobilidade.
§ 1º. O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.
§ 2º. A CORDE poderá delegar a organização do exame.

Art. 6º. O descumprimento do disposto no art. 1º. sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:
I – no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1º. ou de condicionar tal acesso à separação da dupla:
Sanção – multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º. ou de se condicionar tal acesso à separação do cão:
Sanção – multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
III – no caso de reincidência:
Sanção – interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição.

Art. 7º. O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 8º. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21de setembro de 2006; 185º. da Independência e 118º. da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.




Lei nº 11.126Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual
de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de
cão-guia.

Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de
cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à
cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades
de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e
multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito
previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para
identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o
valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao
estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.
Oferecemos arquivo de textos específicos, de documentos, leis, informativos, notícias, cursos de nossa região (Americana), além de publicarmos entrevistas feitas para sensibilizar e divulgar suas ações eficientes em sua realidade. Também disponibilizamos os textos pesquisados para informar/prevenir sobre crescente qualidade de vida. Buscamos evidenciar assim pessoas que podem ser eficientes, mesmo que diferentes ou com algum tipo de mobilidade reduzida e/ou deficiência, procurando informar cada vez mais todos para incluírem todos.