A 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS) manteve multa administrativa no valor de R$ 220 mil aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) às Lojas Renner.
Juliano Machado
A empresa, segundo os auditores do Trabalho, não
cumpre o artigo 93 da lei 8213, de 1991, que prevê cota de contratação
de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Para os desembargadores do TRT4,
houve descaso da empresa diante da legislação, que já vigora há mais de 20 anos. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18a Vara do Trabalho de Porto Alegre.
houve descaso da empresa diante da legislação, que já vigora há mais de 20 anos. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18a Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com informações dos autos, em inspeção
realizada por auditor-fiscal do Trabalho em 8 de outubro de 2009, foi
constatado que as lojas Renner possuíam 10,6 mil empregados, sendo 229
deles trabalhadores com deficiência. Conforme a previsão da lei 8.213
para empresas com mais de mil empregados, o percentual mínimo de pessoas
com deficiência que devem obrigatoriamente ser admitidas é de 5%,
totalizando 522 trabalhadores no caso da reclamante. Diante destes
dados, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou Auto de
Infração multando a empresa, que recorreu administrativamente na
tentativa de anular a multa, mas não obteve sucesso.
Inconformada com a medida do MTE, a companhia ajuizou
ação anulatória de débitos fiscais na Justiça do Trabalho, pleiteando a
anulação do Auto de Infração e a consequente desobrigação ao pagamento
da multa. Dentre outras alegações, a rede de lojas afirmou que promove
medidas visando à contratação de empregados com deficiência, mas que o
cenário de baixa qualificação da mão de obra para o mercado de trabalho
no Brasil é ainda pior entre estes trabalhadores e que os poucos
candidatos que se apresentam para as vagas de emprego não possuem os
requisitos mínimos para admissão. Segundo a empresa, muitos candidatos
preferem vagas de estágio para preservar o benefício de prestação
continuada (BPC) que recebem da Previdência Social, e o Estado que impõe
as contratações, sob pena de "pesadas multas", é o mesmo que não
oferece qualificação profissional a estes trabalhadores.
Ainda conforme a rede de lojas, não é fácil localizar
pessoas com deficiência para contratação, já que não existem outros
órgãos, além do Sine, com banco de currículos desse público e que a
reclamante não considera correto que as empresas arquem sozinhas com a
procura e qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de
trabalho.
O MTE, por sua vez, argumentou que antes da ação
fiscal a empresa despediu diversos trabalhadores com deficiência sem
providenciar a substituição destes profissionais por outros com as
mesmas características, como determina a lei, além de não apresentar
certidão negativa do Sine que comprovasse a inexistência de
trabalhadores aptos a preencherem as vagas. O Ministério também alegou
que a própria empresa podia se empenhar em qualificar essa mão de obra, e
que tais trabalhadores podem ser encontrados também em unidades
técnicas de reabilitação do INSS e em escolas representativas das
pessoas com deficiência, além de outras entidades. O MTE também observou
que a legislação contempla direitos de pessoas com deficiências e
reabilitados da previdência social presentes em diversos tratados
internacionais com os quais o Brasil está comprometido, e que não se
pode aceitar a justificativa de que a atividade da empresa não permite a
contratação destes trabalhadores.
Alegações improcedentes
Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Paulo
Ernesto Dorn considerou improcedentes as alegações das Lojas Renner. O
magistrado argumentou, na sentença, que não é possível ao Poder
Judiciário definir novos critérios para a lei sob a alegação, utilizada
pela empresa, de que é impossível cumpri-la, além de que, se de fato
houvesse essa impossibilidade, não viria a ser firmado Termo de Ajuste
de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em momento
posterior, visando a este mesmo fim. Para o juiz, é certo que existe
discriminação quanto a pessoas com deficiência e reabilitados no mercado
de trabalho, e que não pode haver ilusão quanto ao cumprimento
voluntário de normas programáticas da Constituição, como a redução das
desigualdades e das discriminações. "Na ausência de leis
infraconstitucionais cogentes que implementem o anseio do Legislador
Originário estaria este frustrado, como de resto ocorre em outros
casos", concluiu o julgador.
Segunda instância
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao
TRT4, mas os desembargadores da 3a Turma mantiveram a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Conforme o relator do acórdão, desembargador
Cláudio Antônio Cassou Barbosa, "mesmo considerando possíveis
dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro
dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é
possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada
a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento". Já o
desembargador Ricardo Carvalho Fraga, também integrante da 3a Turma, ao
expressar seu voto no julgamento, observou que "as eventuais
dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam
ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os
trabalhadores".
Acórdão do Processo 0001918-66.2011.5.04.0018 (RO)
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