O preenchimento de cotas de trabalhadores com deficiência está em pauta
nas empresas desde a publicação da Lei 8.213/91. A disposição legal em
apreço estabelece cotas de contratação de empregados com algum tipo de
deficiência para empresas com 100 ou mais empregados.
Durante quase 20 anos de vigência, muito se tem discutido acerca da
efetividade da Lei e as formas de inserção dos empregados com
deficiência de deficiência no mercado de trabalho.
A maioria dos empresários encontra dificuldades para a composição dessas
cotas porque existe falta de profissionais capacitados em razão da
carência de formação básica, revelando-se um desafio para a inclusão de
deficientes no mundo laboral.
Segundo dados do último censo do IBGE, existem no país cerca de 24,5
milhões de pessoas ou 14,5% da população com algum tipo de deficiência.
Desses, 60% são analfabetos. Entretanto, parece haver uma dissonância
entre a quantidade de vagas, por imposição legal, ofertadas no mercado
de trabalho pelas empresas e a falta de trabalhadores deficientes
capacitados.
Preocupados com a questão, governo, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), empresários e entidades não governamentais promovem e
disponibilizam cursos de capacitação e aperfeiçoamento para pessoas com
deficiência física e mental, preparando-os para o mercado de trabalho.
Esses projetos visam a qualificar profissionais para o preenchimento de
vagas das cotas obrigatórias, gerando inclusão social e responsabilidade
com todos os componentes da sociedade. Todavia, tal premissa deve rumar
em consonância com o âmago de cada futuro empregado com deficiência, ou
seja, cada trabalhador que deseja ingressar no sistema corporativo deve
buscar a máxima em questão de aprendizagem, para que se habilite a
ocupar determinado cargo que venha a ser criado ou já se encontra
disponível.
A inclusão social de pessoas com deficiência é uma preocupação mundial e
não pode prescindir de organizações governamentais, isto é, cada um, a
seu modo, pode propiciar a elevação desse direito fundamental de
respeito à dignidade da pessoa humana, preceito básico inserto na
Constituição Federal. Desta forma, a preparação qualificada de mão de
obra, colaborando de modo silencioso na geração de oportunidades de
desenvolvimento e na integração social, contribuirá a dará efetivo
direito ao trabalho a todos as pessoas com deficiência, seja ela física
ou mental.
*Ricardo Rodrigo Marino Tozo, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio de Paulo Sergio João Advogados.
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