Falta de substituto reverte demissão de deficiente
A não contratação de um substituto reverte a demissão de portador de deficiência. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que considerou nula a dispensa de um trabalhador de Londrina por ele ter sido demitido antes da contratação de um outro funcionário com deficiência para o seu lugar.
De acordo com os desembargadores, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, determina a substituição prévia do empregado com deficiência. Segundo a lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
Embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
Processo 08852-2012-673-09-00-7
Embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.
Processo 08852-2012-673-09-00-7
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2014
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