Governo divulga regras para perícia da aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Previdência Total
04/04/2014
04/04/2014
As novas regras para a perícia da aposentadoria especial para pessoas com deficiência foram publicadas no Diário Oficial desta última quinta-feira (30).
Caio Prates
Agora, o deficiente poderá passar por nova perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que definirá tempo de contribuição menor em até dez anos para se aposentar. A Portaria Interministerial nº 01 contém os requisitos que devem ser observados na avaliação do segurado.
A advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, da área previdenciária do escritório Innocenti Advogados Associados e colaboradora do Portal Previdência Total, destaca que a portaria disciplina os requisitos a serem analisados pelos peritos do INSS. A perícia médica vai avaliar as questões físicas e funcionais da deficiência. Já a perícia social vai considerar todas as atividades realizadas pelo portador de necessidades especiais no trabalho e no meio social. Confira a nova portaria: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=30/01/2014
A Lei Complementar 142, que entrou em vigor em dezembro do ano passado, foi criada para regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal e prevê que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência, que foi subdividida em leve, moderada e grave.
Segundo o texto da lei, as pessoas com deficiência filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) terão condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Para ter acesso ao benefício, além de preencher os requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.
Graus de deficiência
A lei indica o grau da deficiência (leve, moderada e grave) e o tempo de antecipação do benefício. Nos casos de deficiências graves, o benefício poderá ser pedido com 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher). Nas deficiências moderadas serão exigidos 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres. Nos casos leves, serão 33 e 28 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.
Anna Toledo, da área de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, explica que os graus de deficiência serão comprovados mediante a realização de perícia médica e social. “A perícia médica levará em conta a deficiência física, propriamente dita. E a perícia social deve avaliar as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa do segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.
Já com relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa portadora de deficiência devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas redução quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos e mulher, aos 55 anos. “A carência de contribuições será a mesma que para um trabalhador sem deficiências. São 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição. De acordo com a nova regra, a pessoa portadora de deficiência deve comprová-la na data do agendamento, a partir da publicação da Lei, mediante a perícia. Não parece razoável a carência ser a mesma e não haver o legislador considerado os graus de deficiência, destacando “independentemente do grau de deficiência”; é incoerente e se contrapõe ao princípio da isonomia” critica Anna Toledo.
Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
A lei indica o grau da deficiência (leve, moderada e grave) e o tempo de antecipação do benefício. Nos casos de deficiências graves, o benefício poderá ser pedido com 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher). Nas deficiências moderadas serão exigidos 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres. Nos casos leves, serão 33 e 28 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.
Anna Toledo, da área de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, explica que os graus de deficiência serão comprovados mediante a realização de perícia médica e social. “A perícia médica levará em conta a deficiência física, propriamente dita. E a perícia social deve avaliar as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa do segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.
Já com relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa portadora de deficiência devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas redução quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos e mulher, aos 55 anos. “A carência de contribuições será a mesma que para um trabalhador sem deficiências. São 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição. De acordo com a nova regra, a pessoa portadora de deficiência deve comprová-la na data do agendamento, a partir da publicação da Lei, mediante a perícia. Não parece razoável a carência ser a mesma e não haver o legislador considerado os graus de deficiência, destacando “independentemente do grau de deficiência”; é incoerente e se contrapõe ao princípio da isonomia” critica Anna Toledo.
Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
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