De acordo com especialistas em direito, é necessário ajustes na legislação que concede gratuidade ao transporte para pessoas com deficiência
Por Jomar Martins
O “passe livre”, que concede o transporte interestadual gratuito a pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, não pode excluir os serviços aéreos. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou Apelação da Azul Linhas Aéreas, condenada a emitir bilhete de passagem a uma advogada paraplégica residente na cidade de Pelotas.
Em recurso à decisão de primeiro grau, a companhia argumentou que a Lei 8.899/94, que legaliza este benefício, excetua de suas disposições o transporte feito por via aérea. Ou seja, não existe regulamentação específica que obrigue as companhias de aviação a prestarem o serviço de forma gratuita aos portadores de necessidades especiais.
De forma didática, o relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, explicou que a Lei 8.899/94, em seu artigo 2º, prevê que cabe ao Poder Executivo regulamentá-la. E o decreto regulamentador, de número 3.691/00, por sua vez, diz o seguinte em seu artigo 2º: ‘‘O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto”. Como se percebe, discorreu no acórdão, a lei federal e seu decreto não especificam a modalidade de transporte. Logo, também não a excluem.
O panorama só ficou mais claro com a edição da Portaria Interministerial 003, editada em 10 de abril de 2001, que limitou o benefício aos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. Entretanto, segundo o relator, diante de regra benéfica, não cabe impor limitações não previstas pelo poder legislador. Isso é, deve-se cumprir a lei — no sentido estrito —, sem impor condições ou restrições não previstas.
Quanto à questão do equilíbrio financeiro, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal, ao negar a suspensão de liminar que garantia dois assentos numa aeronave da Varig. Na época, o então ministro Joaquim Barbosa afirmou que: ‘‘Como os elementos constantes dos autos indicam o baixo potencial do benefício para onerar a empresa-requerente, aliados à constatação de que as empresas aéreas contam com outras formas de redução de custos ou de aumento dos lucros, não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros’’.
Assis Brasil citou também as razões expressas no voto vencido da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 677.872-PR, julgado em 28 de junho de 2005: ‘‘Querer limitar a expressão ‘transporte coletivo interestadual’ aos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem que a regulamentação possa incidir sobre os transportes aéreos, é fazer tábula rasa aos preceitos esculpidos na Constituição Federal, em especial aos direitos fundamentais nela relacionados”. O acórdão da 11ª Câmara Cível do TJ-RS foi lavrado na sessão do dia 1º de abril.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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domingo, 12 de abril de 2015
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