Notícia que merece ser conhecida, comemorada e divulgada amplamente!
É a LBI sendo cumprida.
Abraços
Marta Gil
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Prezados e prezadas, em ação do nosso Ministério Público em Belém-Pará conseguimos a primeira liminar favorável aos alunos com deficiência a partir dos novos ditames da LBI. Segue abaixo noticia com o link da decisão.
Hoje foi um dia bom! Depois do protesto na frente da escola Ipiranga organizada pela proprietária e alguns pais contra decisão judicial que impede cobrança de taxa extra a pais de alunos com deficiência, recebemos apoio formal da OAB em decisão unânime do Conselho do Pará (que entrará como amicus curiae na ACP), do CONADE em deliberação da Presidência Ampliada, da AMPID em deliberação de sua diretoria, Da Associação Paraense das Pessoas com Deficiência - APPD, da FEAPAE-PA, Da Associação de Cegos do Pará, da Associação Paraense de Paralisia Cerebral, e aguardamos a deliberação da Defensoria Pública que entrará como amicus curiae.
Abraços,
Waldir Macieira da Costa Filho (Promotor de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso junto ao Ministério Público em Belém-Pará, ex-Conselheiro do CONADE e Vice-Presidente da AMPID).
"O juiz substituto da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém, Everaldo Pantoja e Silva, concedeu nesta segunda-feira, 15 de fevereiro, liminar à Ação Civil Pública apresentada pelos promotores da Infância e da Juventude, José Maria Júnior, e das Pessoas com Deficiência e Idosos, Adriana Simões Colares. Conforme o despacho liminar, a Associação para o Desenvolvimento Educacional do Pará Colégio Ipiranga fica obrigada a assegurar "atendimento educacional especializado de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis" para crianças que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandem atendimento individual.
A decisão se fundamenta nos pressupostos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que o estabelecimento de ensino convocou pais e responsáveis de alunos com deficiência, regularmente matriculados, para informá-los de que não estaria obrigado a arcar com os custos de apoio escolar individualizado e que, em 2016, seria disponibilizado apenas apoio coletivo dentro de cada sala de aula e outro no corredor da escola. Os pais que desejassem apoio pedagógico individualizado deveriam contratá-lo às suas expensas. Posteriormente, ao ser questionada acerca da veracidade dessas informações, o estabelecimento de ensino as reiterou ao Ministério Público.
FUNDAMENTOS
O juiz Everaldo Pantoja e Silva citou como fundamentos legais para a concessão da tutela antecipada o artigo 28, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Decreto nº 7611/2011, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que sugerem, quando necessário, atendimento escolar especializado e individual à criança com deficiência.
Com relação à urgência da matéria, o magistrado argumentou que “a delonga na prestação da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à inclusão pedagógica e social das crianças e adolescentes matriculados na unidade de ensino que necessitam de atendimento individual especializado”.
Diante dos fatos, ele deferiu a liminar obrigando o estabelecimento de ensino a fornecer permanentemente ensino regular com profissional de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandam atendimento individual para assegurar o acesso, permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica, que estejam regularmente matriculados na unidade de ensino requerida, desde que apresentem recomendação médica neste sentido.
Determinou também que a escola impeça o acesso de profissionais eventualmente contratados diretamente pelos pais, com a finalidade de exercerem qualquer atividade de apoio, similar ao requerido na Ação Civil Pública no ambiente interno da escola, por ser a mesma de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 5 mil contra o estabelecimento de ensino. Da decisão ainda cabe recurso.
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