Estacionamento irregular em vaga de idoso ou deficiente pode se tornar infração grave
Pessoa que estacionar irregularmente nestas vagas poderá, além da multa, ter o veículo apreendido. Assunto deve ser votado na quarta-feira, 14.
Publicada em 14 de agosto de 2013 - 11:15
Quem estacionar irregularmente em vagas reservadas a idosos oupessoas com deficiência físicapoderá não só ser multado, como ter o veículo apreendido. O assunto é tema em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que deverá votar, nesta quarta-feira (14), substitutivo do senador Anibal Diniz (PT-AC) a projeto de lei da Câmara que muda o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar essa infração grave.
Originalmente, PLC 99/2007 a proposta pretendia estabelecer como infração “gravíssima” o estacionamento não-autorizado em vaga destinada a deficientes físicos. Aníbal avaliou que a classificação seria excessiva, pois tal irregularidade não representaria ameaça à segurança do trânsito ou de terceiros. Assim, não só propôs a aplicação da infração como grave, como decidiu estendê-la ao motorista que também usar irregularmente vagas reservadas a idosos.
Mais mudanças
O substitutivo de Anibal reúne mais três mudanças ao CTB. Além do detalhamento da sinalização rodoviária indicativa de pronto-socorro, revê o rol de equipamentos de uso obrigatório em bicicletas e permite nova contagem de prazo para contestação de infração ou pagamento de multa após atualização do endereço do motorista.
No primeiro caso, o relator julgou que o acréscimo de informações nas placas de sinalização rodoviária sobre a distância e a localização do pronto-socorro mais próximo irá agilizar o atendimento a vítimas de acidentes. A medida constava do PLC 172/2008, também aproveitado pelo substitutivo.
Anibal também concordou com a dispensa da exigência de campainha e espelho retrovisor como itens de uso obrigatório pelos ciclistas, proposta no PLC 74/2008. Na sua avaliação, a exigência desses equipamentos encareceria o preço da bicicleta sem oferecer “ganho aparente de segurança” para o trânsito em geral e o ciclista em particular.
Por fim, Anibal resolveu aproveitar parcialmente o PLC 165/2008, que modificava procedimentos relativos à notificação de infração. O substitutivo considerou válida a notificação devolvida por desatualização de endereço se o motorista não tiver comunicado a mudança dentro de 30 dias da devolução do documento. Mas admitiu o reinício da contagem de prazo para apresentação de recurso ou pagamento de multa caso a atualização de endereço aconteça no período estabelecido acima.
Ao fundir as quatro propostas detalhadas no substitutivo, Anibal optou por rejeitar as outras 20 que tramitavam em conjunto. E justificou sua decisão com o argumento de que se mostravam dispensáveis, inviáveis ou sugeriam medidas de eficácia duvidosa.
Originalmente, PLC 99/2007 a proposta pretendia estabelecer como infração “gravíssima” o estacionamento não-autorizado em vaga destinada a deficientes físicos. Aníbal avaliou que a classificação seria excessiva, pois tal irregularidade não representaria ameaça à segurança do trânsito ou de terceiros. Assim, não só propôs a aplicação da infração como grave, como decidiu estendê-la ao motorista que também usar irregularmente vagas reservadas a idosos.
Mais mudanças
O substitutivo de Anibal reúne mais três mudanças ao CTB. Além do detalhamento da sinalização rodoviária indicativa de pronto-socorro, revê o rol de equipamentos de uso obrigatório em bicicletas e permite nova contagem de prazo para contestação de infração ou pagamento de multa após atualização do endereço do motorista.
No primeiro caso, o relator julgou que o acréscimo de informações nas placas de sinalização rodoviária sobre a distância e a localização do pronto-socorro mais próximo irá agilizar o atendimento a vítimas de acidentes. A medida constava do PLC 172/2008, também aproveitado pelo substitutivo.
Anibal também concordou com a dispensa da exigência de campainha e espelho retrovisor como itens de uso obrigatório pelos ciclistas, proposta no PLC 74/2008. Na sua avaliação, a exigência desses equipamentos encareceria o preço da bicicleta sem oferecer “ganho aparente de segurança” para o trânsito em geral e o ciclista em particular.
Por fim, Anibal resolveu aproveitar parcialmente o PLC 165/2008, que modificava procedimentos relativos à notificação de infração. O substitutivo considerou válida a notificação devolvida por desatualização de endereço se o motorista não tiver comunicado a mudança dentro de 30 dias da devolução do documento. Mas admitiu o reinício da contagem de prazo para apresentação de recurso ou pagamento de multa caso a atualização de endereço aconteça no período estabelecido acima.
Ao fundir as quatro propostas detalhadas no substitutivo, Anibal optou por rejeitar as outras 20 que tramitavam em conjunto. E justificou sua decisão com o argumento de que se mostravam dispensáveis, inviáveis ou sugeriam medidas de eficácia duvidosa.
Fonte: Agência Senado
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