CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir,
obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e
à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de
educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da
Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos
surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também,
em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre
professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares,
inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de
segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto
semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no
aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de
conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em
vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a
educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de
proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa,
pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar
as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento
educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o
ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa,
como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma
perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos
finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica,
deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva,
preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de
ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o
direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da
modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de
Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de
competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades
federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e
Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em
nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode
ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições
federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o
seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e
fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de
maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de
proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em
instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira
simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,
promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino
fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a
interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para
atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas
de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele
credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional
de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação
de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora
de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos,
lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as
instituições federais de ensino da educação básica e da educação
superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e
modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para
viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos
surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos
conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades
didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar
as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e
à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela
educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com
deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e
ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino,
abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino
fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das
diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística
dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes
de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas
em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam
línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo
educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado
ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias
de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II
implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua
opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e
superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros
espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem
o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e
informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar
as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e
à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior,
preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de
educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação
como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e
subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir
as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema
Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão
plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas
da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos
matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à
sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens
matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área
da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a
importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu
nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede
de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados
para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de
serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos
surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,
municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm
autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à
saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no
10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da
educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de
complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder
Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta devem garantir às
pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de
Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa,
realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem
como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo
menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados
capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,
municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm
concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas
ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no
caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e
indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de
serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e
empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de
controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos
serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o
Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual,
municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os
padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário
dos serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações
destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente
as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores,
servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um
ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de
suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação
e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e
interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas
neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e
plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e
difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras -
Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
Decreto n.º 5.296/2004
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto,
sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao
transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste
Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e
as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento
dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora
e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança
de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de
junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e
para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador
nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais
edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante
apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o
atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I
do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e
privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto
fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a
atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o
devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para
comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública
federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços
públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que
estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva
implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste
Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
Decreto n.º 3.691/2000
DECRETO nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o
transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte
interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo,
destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas
pelo Art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que
dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nºs
1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
(Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000)
Resolução nº509/08 ANATEL
RESOLUÇÃO No 509, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO No 509, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação
telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da
fala – CIC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472 de 16
de julho de 1997 e pelo Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações aprovado pelo Decreto no 2.338 de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta
Pública n.º 846, de 28 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 488ª Reunião, realizada em 31 de julho de 2008;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.019710/2007,
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar o Regulamento da Central de Intermediação de
Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência
auditiva ou da fala – CIC.
Art. 2o Revogar o Art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 477, de 7 de agosto de 2007.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO No 509, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
REGULAMENTO DA CENTRAL DE INTERMEDIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA A
SER UTILIZADA POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA OU DA FALA – CIC
CAPÍTULO I
Da Abrangência e dos Objetivos
Art. 1o Este Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para o
atendimento dos usuários com deficiência auditiva ou da fala por meio
das Centrais de Intermediação de Comunicação Telefônica, bem como para a
manutenção dessas Centrais no Serviço Móvel Pessoal – SMP e no Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2o Para fins deste Regulamento são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:
I – Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada
por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC: central
responsável pela intermediação de comunicação telefônica entre pessoas
com deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de
telecomunicações;
II – Pessoa com deficiência auditiva: pessoa com perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Pessoa com deficiência da fala: pessoa com padrão de fala limitado ou dificultado;
IV – Prestadora: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou
autorização presta serviços de telecomunicações no âmbito do STFC e do
SMP;
V – Terminal adaptado para pessoas com deficiência auditiva ou da
fala: terminal de telecomunicações que possibilita a comunicação entre
pessoas com deficiência auditiva ou da fala e entre pessoas com
deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de
telecomunicações, por meio da CIC.
CAPÍTULO III
Das Referências
Art. 3o São referências para este Regulamento, em particular:
I – Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
II – Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de
Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução no 357, de 15 de março de 2004;
III – Ato no 43.151, de 15 de março de 2004;
IV – Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução no 426, de 9 de dezembro de 2005;
V – Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 477, de 7 de agosto de 2007;
VI – Resolução no 491, de 12 de fevereiro de 2008.
CAPÍTULO IV
Das Condições Gerais
Art. 4o A prestadora deve disponibilizar o acesso à CIC a partir do
código de acesso desta, designado pela Anatel, a todos os assinantes e
usuários de sua rede de telecomunicações, em tempo integral.
Parágrafo único. O código de acesso a ser utilizado pelas prestadoras
para disponibilização do acesso à CIC é o de número 142, conforme Ato no
43.151, de 15 de março de 2004.
Art. 5o A prestadora pode contratar meios de terceiros para operacionalização dos deveres decorrentes deste Regulamento.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a prestadora é a única
responsável pelo pleno atendimento ao disposto neste Regulamento.
Art. 6o Cada prestadora deve divulgar de forma clara a existência, o
código de acesso, a funcionalidade e a tarifa ou preço empregado pela
CIC, de acordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo único. A divulgação do serviço oferecido pela CIC deve estar
disponível na página inicial do sítio da prestadora na Internet, com
fácil acesso, e em todos seus locais de atendimento pessoal.
Art. 7o A obrigação de intermediar a comunicação telefônica com o uso
da CIC exige que pelo menos um dos usuários esteja utilizando um
terminal adaptado para pessoas com deficiência auditiva ou da fala.
CAPÍTULO V
Dos Critérios de Cobrança
Art. 8o Para efeitos de cobrança da tarifa ou preço, a chamada
destinada à CIC somente poderá ser medida a partir do completamento da
chamada da CIC com o usuário no terminal ou estação móvel de destino e
deve levar em consideração o local onde está o usuário com o terminal ou
estação móvel de origem e o de destino, independentemente do local onde
se encontra a CIC.
§ 1º. Em caso de incapacidade técnica da prestadora em efetuar a medição descrita no caput, a chamada deverá ser gratuita.
§ 2º. A CIC deve ter capacidade de realizar chamadas locais, de longa
distância nacional – LDN e de longa distância internacional – LDI,
inclusive a cobrar, a pedido do usuário.
§ 3º. Caso a chamada não seja gratuita, é obrigatória a utilização do
Código de Seleção de Prestadora – CSP indicado pelo usuário, nos casos
de chamadas LDN e LDI.
CAPÍTULO VI
Das Características dos Atendentes
Art. 9o O atendente deve possuir a qualificação necessária para
desempenhar a função de intermediar a comunicação telefônica entre
pessoas com deficiência auditiva ou da fala e demais usuários dos
serviços de telecomunicações com o dever de, em especial:
I – ser exato, imparcial e treinado especificamente para atender e
intermediar a comunicação telefônica entre pessoas com deficiência
auditiva ou da fala e demais usuários dos serviços de telecomunicações;
II – possuir proficiência em digitação, domínio da língua portuguesa,
soletração e conhecimento das expressões utilizadas pelas pessoas com
deficiência auditiva ou da fala.
CAPÍTULO VII
Dos Critérios de Qualidade e das Características do Atendimento
Art. 10. As chamadas no dia, compreendido entre 0 (zero) hora e 24
(vinte e quatro) horas, originadas na rede da prestadora e destinadas à
CIC devem ser completadas em, no mínimo, 98% (noventa e oito por cento)
dos casos.
Art. 11. Na prestação dos serviços da CIC, a quantidade de chamadas no
dia, compreendido entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro) horas,
interrompidas por queda de ligações na rede da prestadora deve ser
inferior a 2,0% (dois por cento).
Art. 12. O início do atendimento efetivo realizado pela CIC deve
ocorrer em até 10 (dez) segundos após o completamento da chamada em, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos casos no dia, compreendido
entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro) horas
Parágrafo único. Em nenhum caso, o início do atendimento efetivo deve se dar em mais de 60 (sessenta) segundos.
Art. 13. São deveres da prestadora no atendimento:
I – realizar a chamada para o número do terminal ou estação móvel solicitado, de acordo com as instruções do usuário;
II – aguardar o sinal que autoriza o envio da mensagem do usuário de
origem para ser repassada ao usuário de destino e vice-versa;
III – explicar ao usuário, desde que este aceite a explicação, o
funcionamento da CIC antes da intermediação da comunicação telefônica;
IV – transmitir a mensagem de texto do usuário com deficiência
auditiva ou da fala por meio da voz, de forma compreensível, para o
usuário que não possui deficiência auditiva ou da fala;
V – transmitir a mensagem de voz do usuário que não possui deficiência
auditiva ou da fala por meio de texto, de forma compreensível, para o
usuário com deficiência auditiva ou da fala;
VI – transmitir a mensagem de texto do usuário com deficiência
auditiva ou da fala por meio de texto, de forma compreensível, para
outro usuário com deficiência auditiva ou da fala;
VII – zelar pela inviolabilidade, sigilo, integralidade e literalidade
das mensagens, sem emitir opinião pessoal ou corporativa sobre os
assuntos que estiverem sendo tratados pelos usuários da CIC;
VIII – informar ao usuário de origem o eventual não completamento da chamada com o usuário de destino da seguinte forma:
a) por meio de mensagem de texto quando este for pessoa com deficiência auditiva ou da fala;
b) por meio de mensagem de voz quando este não for pessoa com deficiência auditiva ou da fala.
Art. 14. É proibido à prestadora:
I – divulgar a conversação intermediada;
II – intervir na conversação ou alterar o seu sentido;
III – recusar chamadas seqüenciais ou limitar o tempo das chamadas.
Art. 15. Depois de encerrada a intermediação entre os usuários do
serviço oferecido pela CIC, não deve haver qualquer registro do conteúdo
das mensagens intermediadas.
§ 1º A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e
facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações,
determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses
poderes, e manter controle permanente de todos os casos,
acompanhando a efetivação dessas determinações e zelando para que elas
sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.
§ 2º Deverão ser mantidos os registros das chamadas originadas pela
CIC e destinadas a esta, incluindo, no mínimo, para cada chamada, as
seguintes informações:
I - Área de Registro ou localidade de origem e Área de Registro ou localidade de destino da chamada;
II - código de acesso chamado;
III - data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada;
IV - duração da chamada (hora, minuto e segundo).
§ 3º. O detalhamento das chamadas no documento de cobrança ou
relatório detalhado de serviços deve incluir as chamadas realizadas por
meio da CIC.
Art. 16. É facultada à prestadora a automatização do atendimento desde
que sejam obedecidas todas as disposições previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Dos Equipamentos
Art. 17. Os equipamentos empregados na intermediação da CIC devem
garantir fidelidade, sigilo, confidencialidade e integralidade das
mensagens e devem se comunicar com qualquer terminal ou estação móvel,
inclusive com terminal adaptado para pessoas com
deficiência auditiva ou da fala.
Art. 18. Os terminais adaptados para pessoas com deficiência auditiva
ou da fala devem possuir certificado de homologação emitido pela Anatel.
CAPÍTULO IX
Do Dever dos Usuários
Art. 19. Constitui dever dos usuários utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 20. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e
dos demais atos relativos às condições de uso, características,
instalação, disponibilidade e funcionalidades da CIC sujeitará a
prestadora às sanções previstas, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 21. A prestadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado a partir da publicação deste Regulamento, para se adequar às
disposições nele previstas.
Resolução nº09/07 -ANAC
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007.
Agência Nacional de Aviação Civil - Ministério da Defesa
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE JUNHO DE 2007
Aprova a Norma Operacional de A viação Civil - Noac que dispõe sobre o
acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência
especial.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, com base nos
incisos IV, X, XXX e XLVI do Art. 8º, no inciso V do art. 11 e no
inciso I do Art. 47, todos da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005 e,
ainda, com base no inciso VI do art. 25 e art. 94 da Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986; na alínea "a" do inciso V do art. 2º da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989; no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990; no art. 1º e seguintes da Lei nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000; no art. 1º e seguintes da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000; no art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; no art. 4º
da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005; no art. 1º do Decreto nº
5.904, de 21 de setembro de 2006; no Decreto nº 65.144, de 12 de
setembro de 1969; Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969; Decreto nº
75.474, de 13 de março de 1975; Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004; no inciso IV do Art. 4° do Regulamento da ANAC aprovado pelo
Decreto 5.731, de 20 de março de 2006; na Norma ABNT NBR 14273, de 1º de
março de 1999; tendo em vista o que consta nos autos do processo nº
60800.016927/2006-71 e no deliberado e aprovado em Reunião da Diretoria
Colegiada ocorrida no dia 05 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Operacional da Aviação Civil - NOAC que
dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade
de assistência especial, na forma dos Anexos I a III a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 019/DGAC, de 10 de janeiro de 1996, que criou a Instrução da Aviação Civil - IAC 25080796.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente
ANEXO I
NORMA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL -NOAC - DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACESSO DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA ESPECIAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Norma Operacional de Aviação Civil NOAC estabelece os
procedimentos que assegurem aos passageiros com necessidade de
assistência especial o acesso adequado ao transporte aéreo.
Art. 2º Para efeito desta NOAC considera-se:
I - administração aeroportuária: estrutura organizacional do
aeroporto, responsável pela sua administração, operação, manutenção e
exploração.
II - criança: pessoa até doze (12) anos de idade incompletos, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
III - empresa aérea ou operador de aeronaves: empresa constituída que
explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços
públicos de transporte aéreo regular ou não regular.
IV - passageiros com necessidade de assistência especial: pessoas
portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta
(60) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de
colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida.
V - pessoa portadora de deficiência: conforme definição estabelecida
pelo Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, considera-se pessoa
portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de
16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1.comunicação;
2.cuidado pessoal;
3.habilidades sociais;
4.utilização dos recursos da comunidade;
5.saúde e segurança;
6.habilidades acadêmicas;
7.lazer; e
8.trabalho.
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
VI - Pessoa com deficiência dependente: pessoa incapaz de acessar ou abandonar a aeronave por conta própria.
VII - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora
e percepção.
VIII - Pessoa com necessidade de oxigênio suplementar: aquela que
apresenta insuficiência crônica, de natureza respiratória ou cardíaca e
que se encontre estável, em ambiente domiciliar, excetuando-se os casos
de pessoas enfermas ou em condições instáveis de saúde que necessitam
transporte aeromédico, o qual é tratado na IAC 3134 - Transporte Aéreo
Público de Enfermos.
IX - Cão-guia ou cão de acompanhamento: animal especialmente treinado
para guiar e auxiliar no desenvolvimento das atividades da vida diária
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta NOAC deverão ser
observados pelas empresas aéreas e pelas administrações aeroportuárias,
sendo aplicáveis aos elos do Sistema de Aviação Civil, no que for
compatível.
Art. 4º Cabe aos Inspetores de Aviação Civil (INSPAC), às Gerências
Regionais, às Seções de Aviação Civil (SAC), aos Postos de Fiscalização
de Aviação Civil e às Administrações Aeroportuárias fiscalizarem o seu
cumprimento.
Art. 5º As regulamentações que tratam da segurança de vôo, eficiência
operacional e segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita não podem ser violadas pelas empresas aéreas em decorrência do
disposto nesta NOAC.
Art. 6º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves, diretamente ou sob contrato, licença ou outros acordos não podem:
I - discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja
ela portadora na prestação dos serviços de transporte aéreo.
II - impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48.
III - excluir ou negar, a uma pessoa portadora de deficiência, os
benefícios de qualquer transporte aéreo ou serviços correlatos
disponíveis aos usuários em geral. IV - adotar medidas contrárias aos
interesses da pessoa portadora de deficiência em razão da mesma ter
agido na defesa dos seus direitos.
Art. 7º Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais
passageiros e a receber os mesmos serviços que são prestados
costumeiramente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades
especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e
o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e
aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais.
Art. 8º A fim de melhor prestar os serviços proporcionados às pessoas
que necessitam de assistência especial, empresas aéreas ou operadores
de aeronaves, seus prepostos, as administrações aeroportuárias e as
empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão empregar uma
definição comum para as distintas categorias de pessoas que necessitam
dessa assistência.
§ 1º As empresas concessionárias de serviço aéreo de transporte de
passageiros adotarão o sistema de classificação e codificação conforme
disposto no Anexo II.
§ 2º As informações necessárias inerentes a boa prestação dos
serviços de transporte aéreo deverão ser prestadas às pessoas que
necessitam de assistência especial, de forma acessível, ao longo de
todas as fases de suas viagens, desde o momento em que confirmam a
reserva, especialmente a partir da chegada ao aeroporto até a saída da
área pública do aeroporto de destino.
§ 3º Serão assegurados a esses passageiros a assistência especial
necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo
de deficiência ou do motivo da redução de sua mobilidade.
Art. 9. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas ou
operadores de aeronaves deverão estabelecer programas de treinamento,
visando assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo,
especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de
assistência especial.
Art. 10. As pessoas que necessitam de assistência especial deverão
informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas
necessidades no momento em que fizerem sua reserva ou com antecedência
mínima de quarenta e oito horas (48 hs.) antes do embarque.
§ 1º O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo não
inviabilizará o embarque desde que haja assento disponível na aeronave
da empresa transportadora.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas com
necessidades de uso de oxigênio, maca, bem assim aos grupos de
deficientes a serem transportados.
Art. 11. As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e
operadores de aeronaves, seus prepostos e as empresas de serviços
auxiliares adotarão as medidas necessárias para garantir a integridade
física e moral das pessoas que necessitam de assistência especial
informando-as acerca dos procedimentos a serem adotados nas seguintes
situações:
I - compra de bilhetes de passagem;
II - consulta ao quadro de horário dos vôos;
III - realização de reserva de vôo;
IV - ingresso no terminal;
V - acesso aos pontos de controle das áreas restritas de segurança do terminal de passageiros;
VI - em trânsito nos aeroportos e conexões;
VII - restituição de bagagem;
VIII - durante o vôo;
IX - no aeroporto de destino; e
X - em qualquer outra etapa da viagem não prevista nos itens acima em decorrência de situações emergenciais.
Art. 12. A administração aeroportuária deverá prover os aeroportos
com balcões de informações e de atendimento especialmente instalados
para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo Único Os balcões de informações e de atendimento a que se
refere o caput deverão ser adaptados com mobiliário e recepção
compatível com a altura e a condição física de pessoas em cadeira de
rodas, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 13. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e as
administrações aeroportuárias devem proceder à adequação do sistema de
informações destinado a todos os passageiros, para o atendimento às
pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual, garantindo-lhes
as mesmas condições de atendimento disponíveis para os demais
passageiros.
§ 1º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de
deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo
menos dois idiomas quando tratar-se de internacionais.
§ 2º As informações a serem prestadas aos passageiros portadores de
deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais -
Libras.
§ 3º Os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º serão implementados até dezembro de 2007.
Art. 14. As administrações aeroportuárias deverão disponibilizar, nas
áreas comuns dos aeroportos, telefones adaptados a pessoas portadoras
de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá ser implementado até dezembro de 2007.
Art. 15 As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus
prepostos deverão disponibilizar, nas suas centrais de atendimento,
telefones adaptados a pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Parágrafo Único. O procedimento disposto no caput deverá ser implementado até dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades da Administração Aeroportuária
Artigo 16 As administrações aeroportuárias adotarão, no âmbito de sua
competência, medidas necessárias para assegurar que as instalações e os
serviços prestados nos aeroportos, onde opere aviação regular, estejam
acessíveis para os passageiros que necessitam de assistência especial,
conforme previsto no Dec. Nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.
Artigo 17 As administrações aeroportuárias eivarão forços para
delimitar áreas específicas, o mais próximo possível das entradas
principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de
passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput deverão estar
sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme previsto na
Lei 7.405, de 10 de julho de 2001, e livre de obstáculos para a
circulação de passageiro portador de deficiência ou mobilidade reduzida
de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as
legislações de trânsito.
Art. 18. As administrações aeroportuárias reservarão, nos seus
estacionamentos destinados ao público, pelo menos dois por cento (2 %)
do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de
deficiência, conforme especificações técnicas de desenho e traçado,
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. Será assegurada, no mínimo, uma vaga em local próximo
à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres.
Art. 19. As empresas aéreas deverão priorizar a transferência dos
passageiros idosos ou portadores de deficiência ou que tenham sua
mobilidade reduzida, de uma aeronave para outra, sempre que o tempo
disponível para a conexão ou outra circunstância justifique tal
priorização.
Parágrafo Único O disposto no caput não poderá violar normas de fiscalização e de segurança dos aeroportos.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Empresa Aérea ou Operador de Aeronaves
Art. 20. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão
assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal.
§ 1º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão oferecer
veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados
para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que
não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em
posição remota.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, as empresas aéreas ou
operadores de aeronaves ficam autorizadas a celebrarem contratos,
acordos, ou outros instrumentos jurídicos.
Art. 21. O embarque dos passageiros que necessitam de assistência
especial será realizado prioritariamente em relação aos demais
passageiros, visando permitir o conforto, a segurança e o bom
atendimento.
Parágrafo Único. O atendimento prioritário a que se refere o caput
prefere, inclusive, ao dos possuidores de cartão de passageiro
freqüente,
Art. 22. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves efetuarão o
desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial, logo
após o desembarque dos demais, exceto nas situações previstas no art.
19.
Parágrafo Único. O pessoal de bordo comandará o processo de
desembarque, o qual deverá ser acompanhado por funcionários das empresas
aéreas ou operadores de aeronaves, ou por elas contratados, devidamente
treinados.
Art. 23. Independentemente do meio utilizado para realização de
reserva de vôo por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, o atendimento deverá contemplar questionamento quanto à
necessidade de assistência especial ao passageiro, a qual deverá ser
registrada de acordo com os códigos explicitados no Anexo II, observado o
estabelecido no art. 10.
§ 1º O questionamento a que se refere o caput visa especificar as
provisões especiais de que carecem estes passageiros, inclusive quanto à
necessidade de acompanhante, de ajudas técnicas, como cadeiras de rodas
e/ou o uso de equipamento que proporcione oxigênio suplementar.
§ 2º Quando se tratar de necessidade de uso de equipamento referido
no § 1º, o passageiro interessado deverá solicitá-lo à empresa aérea ou
ao operador de aeronaves com no mínimo de setenta e duas horas (72 hs.)
antes do vôo, de acordo com a prescrição médica que deve ser registrada
em formulário próprio de uso internacional (Medical Information Sheet -
MEDIF), firmada pelo médico do enfermo.
§3º O documento a que se refere o § 2º deverá ser avaliado pelo
serviço médico da empresa, especializado em medicina de aviação, quanto a
eventuais riscos para o solicitante e aos demais passageiros,
ressalvadas, ainda, as limitações expressas no 121.574 do RBHA 121 -
Oxigênio medicinal para uso dos passageiros.
Art. 24. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves designarão,
previamente, funcionários capacitados para atender, acompanhar e
acomodar nos assentos os passageiros que necessitam de assistência
especial, conforme especificado nos artigos 29 e 34.
Art. 25. O uso dos meios a que se refere o art. 23 não acarretará qualquer ônus ao usuário.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput não inclui o
fornecimento de oxigênio e a disponibilidade de espaço extra na cabine
de passageiros para abrigar macas.
Art. 26. Até dezembro de 2007, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves disponibilizarão:
I - mecanismos de segurança adicionais ao cinto de segurança de duas
pontas para uso dos passageiros paraplégicos, tetraplégicos, amputados e
outros que necessitem desse auxílio para sua firmeza e segurança
durante o vôo e nas operações de decolagem e pouso; e
II - coletes salva-vidas infláveis para uso de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 27. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves
disponibilizarão cartão de informações de emergência escrito em braille
em até cento e vinte dias (120) após a publicação da Resolução que
aprova esta NOAC.
Art. 28. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus
prepostos orientarão, no ato da reserva, os passageiros com deficiência
para que se apresentem para o despacho, no aeroporto de embarque, com
antecedência de uma hora e trinta minutos para vôos domésticos e de duas
horas para vôos internacionais, em relação à hora prevista de
decolagem, ocasião em que os meios de atendimento serão postos à sua
disposição.
Art. 29. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves acomodarão os
passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em
assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis
ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, ou
nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás de uma divisória desde que
haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do
passageiro.
§1º A 1ª fileira de assentos as aeronaves deverão ser utilizadas,
prioritariamente, por crianças em berços, crianças desacompanhadas e
passageiros acompanhados de cão-guia, quando necessário.
§ 2º Os demais passageiros, inclusive os com deficiência física que
desejem utilizar assento na 1ª fileira, poderão ser autorizados, desde
que não prejudique as prioridades estabelecidas no § 1º.
§ 3º Os assentos de que trata este artigo devem ser identificados com o Símbolo Internacional de Acesso.
Art. 30. Os assentos mencionados no art. 29 não poderão ser liberados
para reserva de outros passageiros que não necessitam de assistência
especial, até vinte e quatro horas (24 hs.) antes do horário previsto
para a partida do vôo.
§ 1º Na hipótese da empresa aérea ter vendido bilhete a passageiro
que não apresente necessidade de atendimento especial, em virtude da
inexistência da reserva a que se refere o art. 30, deverá ser
providenciado o reposicionamento de ambos visando assegurar a aplicação
do disposto no art. 29.
§ 2º Sempre que ocorrer o previsto no § 1º, a empresa aérea deve
informar aos passageiros que não detenham necessidades de atendimento
especial alocados para os assentos mencionados no artigo 29, que eles
estão sujeitos ao reposicionamento a que se refere o § 1º.
Art. 31. A empresa transportadora deve prover as informações de que
trata o § 2º do art. 30, por seu sistema eletrônico de reserva ou
verbalmente pelo pessoal do setor de reserva, por anúncio nos balcões e
portões de embarque, por cartões ou revistas colocadas nos assentos,
literatura para usuários freqüentes, ou por outros meios apropriados.
Art. 32. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves farão os
arranjos necessários nas aeronaves para garantir o transporte adequado
de passageiro que necessite ser transportado em maca, quando a aeronave
não for tecnicamente adequada para esse tipo de transporte, desde que a
solicitação seja efetuada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da partida da aeronave e que não afete a segurança de vôo, a
eficiência operacional e a segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos e Orientações de Caráter Geral
Art. 33. As operações de embarque e desembarque de passageiros que
necessitam de assistência especial serão executadas por funcionários das
empresas aéreas ou por elas contratados.
Art. 34. Todo o pessoal, de terra e de bordo, diretamente envolvido
no atendimento às pessoas que necessitam de assistência especial ou com o
manuseio de seus equipamentos e auxílios, durante as diversas fases de
uma viagem, deverá receber treinamento especializado.
Parágrafo Único O treinamento de que trata o caput deve incluir as
técnicas de atendimento adequado às estas pessoas, sendo
responsabilidade das empresas envolvidas, ou seus prepostos,
providenciá-lo.
Art. 35. O pessoal responsável pelo atendimento às pessoas portadoras
de deficiência física que utilizam para sua locomoção equipamentos
movidos a bateria deverá ter conhecimento de como manusear, embalar e
acomodar a(s) bateria(s) para o transporte, como bagagem prioritária
despachada, conforme preconizado no Doc. 9284 AN/905 Instruções Técnicas
para o Transporte sem Risco de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, da
OACI, devendo, em caso de dúvida, consultar o usuário desses
equipamentos sobre as melhores condições e formas de acondicioná-los,
considerando o grande número de modelos existentes.
Art. 36. As aeronaves que irão entrar em serviço pela primeira vez ou
que tenham que realizar uma remodelação de vulto deverão ser adequadas
em conformidade com as normas de acessibilidade da ABNT, com relação aos
equipamentos de bordo que incluem assentos com braços móveis
(removíveis ou escamoteáveis), cadeiras de rodas de bordo, lavatório,
iluminação e sinalização acessível, para que possam ser homologadas.
Parágrafo Único. Para as adequações de que trata o caput deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros:
a) aeronaves com 30 (trinta) ou mais assentos deverão ter 10% de seus assentos com braços móveis.
b) aeronaves com 100 (cem) ou mais assentos deverão dispor, também, de cadeira de rodas de bordo.
Art. 37. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção especial
de passageiro, nos pontos de controle de segurança dos aeroportos
conforme previsto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil -
PNAVSEC serão transportadas gratuitamente no interior da cabine de
passageiros, quando houver espaço disponível ou serão consideradas como
bagagens prioritárias.
Art. 38. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas portadoras
de deficiência, tais como bengalas, muletas, andadores e outras, após
passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas,
obrigatoriamente, na cabine de passageiros.
§ 1º. As ajudas referidas no caput somente serão transportadas no
compartimento de bagagem da aeronave quando suas dimensões ou as da
aeronave, bem como os aspectos de segurança inviabilizarem seu
transporte no interior da cabine de passageiros.
§ 2º Na impossibilidade de realização do transporte das ajudas
técnicas na cabine de passageiros, serão consideradas como bagagens
prioritárias.
Art. 39. As administrações aeroportuárias, durante a inspeção de
segurança das ajudas técnicas referidas no art. 38, disponibilizarão
cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para uso das pessoas portadores de
necessidades especiais.
Art. 40. Passageiros que utilizam marca-passo ou implante coclear, não
podem ser submetidos à inspeção por detector de metal seja em pórtico
ou mediante utilização de bastões, devendo ser utilizado procedimento
alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos
médicos.
Parágrafo Único. Compete à administração aeroportuária colocar avisos
escritos alertando os passageiros sobre os procedimentos previstos no
caput, em área antes dos detectores de metal.
Art. 41. Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem
suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após
passarem pela inspeção especial de passageiro, nos controles de
segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
Art. 42. A bagagem despachada por passageiros portadores de
deficiência e por seu acompanhante deve ser marcada de forma a facilitar
sua identificação na área de recolhimento de bagagem pelo pessoal da
empresa aérea ou operador de aeronaves, pelo passageiro e pelo seu
acompanhante na esteira de entrega de bagagem.
Art. 43. O cão-guia ou cão de acompanhamento de pessoa portadora de
deficiência, atendidas as condições previstas na Lei Nº 11.126/2005, no
artigo 6º, § 1º, VIII do Decreto Nº 5.296/2004, e no Decreto 5904/2006,
será transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, em local
adjacente a de seu dono e sob seu controle, na 1ª fileira, ou
imediatamente atrás de uma divisória, desde que equipado com arreio,
dispensado o uso de focinheira.
Art. 44. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento de
pessoa portadora de deficiência, em rota nacional, será obrigatória a
apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da
vacina múltipla, anti-rábica e tratamento antihelmítico expedido por
médico veterinário devidamente credenciado.
Art. 45. Para o transporte de cão-guia ou cão de acompanhamento, em
rota internacional, será obrigatória a apresentação do Certificado
Zoossanitário Internacional expedido pelo Posto de Vi gilância
Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de acordo com os requisitos exigidos pelo país de destino
do animal.
Art. 46. O cão-guia ou cão de acompanhamento, em fase de treinamento,
deverá ser admitido na cabine de passageiros, desde que conduzido por
família hospedeira ou treinador especializado, ambos devidamente
credenciados, atendidos os requisitos constantes no art. 45.
Art. 47. Caberá aos passageiros portadores de cia, a fim de
resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir,
junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante,
observando o que consta no art. 10.
Art. 48. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão
exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência,
independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da
empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de
segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito,
considere essencial a presença de um acompanhante.
§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um
acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer
para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada
do passageiro portador de deficiência.
§ 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.
Art. 49. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves não poderão
limitar em suas aeronaves o número de passageiros portadores de
deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam
acompanhadas.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica as situações que
afetem a segurança de vôo, ou o transporte de passageiros com
deficiência motora, deficiência dependente e desacompanhados, ficando
limitado a cinqüenta por cento (50%) do número de tripulantes de cabine.
Art. 50. No caso de grupo, a empresa aérea ou operador de aeronaves
deverá ser informado com antecedência mínima de setenta e duas horas (72
hs.) para que sejam adotadas as medidas necessárias para o atendimento e
assistência de seus membros.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 51. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves manterão
registro dos atendimentos de transporte de passageiros que necessitam de
assistência especial para acompanhamento e controle estatístico e dele
darão ciência à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, quando
solicitadas.
Art. 52. As administrações aeroportuárias assegurarão que, desde a
concepção até a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos,
bem como as reformas das instalações aeroportuárias, serão atendidas as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, do DOC 9184-AN/902 da OACI -
Manual de Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras contidas no
Dec. Nº 5.296/2004.
Art. 53. As instalações reservadas ou destinadas às pessoas que
necessitam de assistência especial devem ser adequadamente sinalizadas,
de acordo com a Lei Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 e o DOC 9636 da
OACI Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e
Terminais Marítimos.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE P ASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSITÊNCIA ESPECIAL
MEDA - Caso médico. Poderá ser exigida autorização e/ou
acompanhamento médico. Não é aplicável a passageiros que somente
necessitem de assistência especial no aeroporto e durante as operações
de embarque e desembarque. Aplica-se aos seguintes passageiros:
acidentados, engessados, pessoas que necessitam de oxigênio durante o
vôo, recém-nascidos em incubadora etc.
STCR - Passageiros transportados em maca.
WCHR - Cadeira de rodas - R para Rampa. O passageiro pode subir e
descer escadas e caminhar de e para o seu assento, mas necessita de
cadeira de rodas para se movimentar em distâncias maiores (através da
rampa, da ponte de embarque, etc.).
WCHS - Cadeiras de rodas - S para degraus ("Steps"). O passageiro não
pode subir ou descer escadas, mas pode caminhar de e para o seu
assento, mas necessita de cadeira de rodas para se movimentar em
distâncias maiores (através da rampa, ponte de embarque, etc.).
Necessita de equipamento adequado para proceder ao embarque ou
desembarque quando a aeronave estiver estacionada na rampa.
WCHC - Cadeira de rodas - C para assento de Cabine. O passageiro que
não consegue locomover-se. Necessita de cadeira de rodas para se
movimentar até a aeronave e, de e para seu assento, e de equipamento
adequado para proceder ao embarque e desembarque quando a aeronave
estiver estacionada na rampa.
MAAS - ("MEET and ASSIST") Casos especiais Passageiros que requerem
atenção especial individual durante as operações de embarque e
desembarque que normalmente não é dispensada a outros passageiros. São
os seguintes: Senhoras grávidas, idosos, convalescentes etc.
BLND - Passageiro com deficiência visual - Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio.
DEAF - Passageiro com deficiência auditiva -Especificar se acompanhado de cão treinado para seu auxilio.
INF - Criança de colo.
UMNR - Menores desacompanhados.
OXYG - Oxigênio para passageiros viajando, tanto sentado como em maca, que necessitam de oxigênio durante o vôo.
WCBD - Cadeira de rodas movida à bateria seca.
WCBW - Cadeira de rodas movida à bateria molhada.
Fonte: Procon Americana, Prefeitura de Americana.